Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 380.º-A Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência

REVOGADO por Decreto-Lei 320-C/2000 · 15/12/2000
1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado: a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos; b) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos. 2 - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir. 3 - Sendo requerido novo julgamento: a) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º; b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado; c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento; d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada; e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º