Jurisprudência
253 acórdãos aplicam este artigoART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA
I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM
I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM
I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura
ARTIGOS 44 N.º1 DO CP E 138 N.º2 DO CEPMPL · COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O APLICOU
O Tribunal da Execução de Penas é o tribunal competente para decidir das alterações e modificações que devam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente às penas de prisão a executar em regime de permanência na habitação, designadamente, detém competência para as modificações das regras de conduta e autorizações de ausência que supervenientemente se venham a justifica
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS APREENDIDAS · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · CONTUMÁCIA
Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Se a sentença defere a tomada de decisão para momento ulterior ao trânsito em julgado, nada decide em concreto e, por isso, não há esgotamento do poder jurisdicional. II - O artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não exige o trânsito em julgado da sentença para se determinar a devolução da quantia apreendida. III - No caso de condenação
PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · CARACTERIZAÇÃO
I – O conteúdo do regime de permanência na habitação, actualmente considerado uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com vigilância eletrónica, sem prejuízo das ausências autorizadas. II – Caso o condenado consentir, e se as finalidades preventivas da pena de prisão não superior a dois anos se realizarem de forma ad
ERRO DE JULGAMENTO · LIVRE CONVICÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo
NULIDADE DE SENTENÇA · FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não constando da motivação de facto, exarada na sentença, qualquer referência que permita descortinar qual o percurso lógico seguido pelo julgador, para dar determinado facto como provado, verifica-se uma absoluta falta de fundamentação, traduzindo-se num incumprimento do artº 374º nº 2 do CPP, acarretando tal omissão a nulidade da sentença, como deter
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando
INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA OU DE TELECOMUNICAÇÕES · SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I - O que se exige ao JIC numa decisão instrutória é que analise os elementos de prova constantes dos autos, sejam elementos de prova direta ou indireta, e que decida, de forma fundamentada, se os mesmos são suficientes para submeter o arguido a julgamento e que não transfira, de forma acrítica, essa responsabilidade para as fases seguintes do processo.
DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO · ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL · VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al.
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - A interposição recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos arts. 437.º e ss., exige, designadamente, que o recorrente tenha interesse em agir, de acordo com o estabelecido nos arts 401.º, n.º 2 - aplicável ex vi art. 448.º - e 451.º, n.º 1, todos do CPP. II - Não existe interesse em agir quando, mesmo que fosse formulada jurisprudência no sentido pretendido pelo assis
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I - O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437º do CPP exige que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, tenham assentado expressamente a sua decisão na interpretação das mesmas normas legais; II – Não existe oposição de julgados quando ambos os acórdãos consideram - embora com formulações e alcances diversos- que o despacho que recaiu sobre o requerimento de
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · DIREITO AO TRABALHO
(da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de temp
INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ
(da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n
ACIDENTE DE TRABALHO · ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO · FASE CONTENCIOSA · DESPESAS MÉDICAS E DE TRANSPORTE
I- A redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida de decisão sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida é a fixação da incapacidade para o trabalho. II- O auto de tentativa de conciliação é dúbio, dele não emergindo com certeza o acord
HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
I. O juiz competente para emitir o mandado a que alude o art. 478º do C. Processo Penal é, em regra, o juiz do tribunal que, em 1ª instância, proferiu a sentença condenatória e não, como pretende a requerente, o juiz do tribunal de execução das penas. II. O acórdão da relação que confirma, in mellius, o acórdão condenatório da 1ª instância, em pena não superior a 8 anos de prisão não é recorríve
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE FACTOS
I - O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º do CPP, exige que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, tenham assentado expressamente a sua decisão na interpretação das mesmas normas legais. II - Não existe oposição de julgados quando ambos os acórdãos consideram – embora com formulações e alcances diversos -– que o despacho que recaiu sobre o requeriment
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.