Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 236.º (Legitimidade)

EM VIGOR
Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3873/24.8YRLSB.S229-04-2026PEDRO DONAS BOTTO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Após a realização de cúmulo jurídico, foi aplicada ao recorrente a pena de 9 anos e 5 meses, mas atenta a factualidade provada, resulta que não foram fixados quaisquer factos sobre as condições pessoais, o percurso de vida e os antecedentes criminais do arguido, os quais, à luz do disposto nos arts. 71.º, n.os 1 e 2, als. d), e) e f), e 77.º, n.º 1, parte final, do CP, revelam-se essenciais à

  • STJ669/26.6YRLSB.S129-04-2026ANTERO LUÍS

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CUMPRIMENTO DE PENA · PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO · FALTA

    I. No âmbito da revisão e confirmação de sentença estrangeira, impõe-se o acatamento do decidido pelo Estado requerente, pelo que o sistema de revisão é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer qualquer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa, aceitando a mesma, como manifestação de reconhecimento da soberania do

  • TRL192/24.3TXLSB-F.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Cumpridos que estejam seis meses de prisão e verificado o consentimento do condenado, a lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crim

  • TRL3233/25.3YRLSB-518-11-2025JOÃO GRILO AMARAL

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA

    No presente caso, mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende a transmissão, mormente os previstos nos 8.º, n.ºs 1, al. a), 4, 5 e 6, e 17.º, n.º 1, al. b), a contrario, da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro. Para além disso, o crime pelo qual AA foi condenado corresponde na ordem jurídica portuguesa ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL

  • TRC133/25.0YRCBR23-07-2025MARIA JOSÉ GUERRA

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Esta

  • TRP346/24.2YRPRT11-12-2024PAULA NATÉRCIA ROCHA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PRESSUPOSTOS

    I - O reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira, traduz-se numa análise feita pelo Tribunal da Relação competente, no sentido de averiguação sobre se a decisão em causa, na sua prolação, obedeceu aos princípios e regras que o Estado onde a mesma pretende ser executada exige como garantia da genuinidade e autenticidade de que devem revestir as sentenças e por isso mesmo indispensáveis

  • TRL445/24.0YRLSB-524-09-2024JOÃO ANTÓNIO FILIPE FERREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · CONSENTIMENTO

    (da responsabilidade do relator): I – A declaração expressa da pessoa condenada que se encontre em Portugal que retende cumprir aqui a pena a que foi condenado no Estado de emissão vale como consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 158/2015, de 17.09.

  • STJ2681/23.8YRLSB.S123-05-2024AGOSTINHO TORRES

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I- Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira (Brasil), após ter sido negado pedido de extradição de luso brasileira residente em Portugal, para execução em Portugal de uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão, de execução ainda não iniciada, por crime de receptação qualificada, superior ao limite máximo previsto na moldura penal de crime equivalente no Código Penal Português ( art

  • STJ3540/23.0YRLSB.S121-05-2024CELSO MANATA

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I – A execução de sentença penal estrangeira constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que se rege, nos termos do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, al. c) e 3.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposiçõ

  • TRL2681/23.8YRLSB-308-11-2023MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DUPLA NACIONALIDADE PORTUGUESA E BRASILEIRA · EXECUÇÃO DE SENTENÇA BRASILEIRA EM PORTUGAL · PRESSUPOSTOS

    1.–Um pedido de revisão de sentença estrangeira que se funda na recusa de extradição, determinada por decisão emitida por um Tribunal da Relação, em Portugal, face à situação de detenção pelo condenado de nacionalidade portuguesa, estando ele a residir em Portugal, sujeita-se ao regime da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), contida na Lei n.º 144/99, de 31 de Agos

  • STJ5/20.5YRCBR.S113-01-2022ANTÓNIO GAMA

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · DEFENSOR

    I - Na revisão e confirmação de condenação do arguido em indemnização civil, proferida em sentença penal estrangeira, mantém-se a exigência da dupla incriminação e das garantias de defesa consistentes na assistência por defensor e intérprete. II - O dever de adequação formal (art. 547.º, do CPC) de natureza procedimental, adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais, não pode ser transposto

  • TRL2374/21.0YRLSB-315-12-2021RUI GONÇALVES

    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EUROPEIA

    De acordo com o sistema de revisão e confirmação (reconhecimento e execução de sentença penal europeia) vigente no nosso ordenamento jurídico não compete aos nossos tribunais sindicar ou exercer qualquer censura sobre a decisão estrangeira (sentença penal europeia), seja no âmbito da matéria de facto seja na aplicação do direito, pois que, em regra, trata-se de uma revisão (reconhecimento) meramen

  • STJ16926/04.0YYLSB-B.L1.S109-02-2021JORGE DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · INADMISSIBILIDADE

    I - O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito. II - Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação impostos pelo disposto no art. 640 nº 1, nomeadamente o previsto na al. a),

  • TRE543/17.7GARMR.E107-05-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    PROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    I - Apesar de o art. 113.º, nº1, al. a), do CPP se limitar a estabelecer que a notificação por contacto pessoal se fará no lugar em que o arguido for encontrado, nada dispondo especificamente sobre os procedimento a seguir para a sua efetivação, isso não significa que deva considerar-se, ipso facto, ser impossível realizar-se aquela notificação, para efeitos do disposto no art. 398.º do CPP, quand

  • STJ47/16.5YREVR.S107-07-2016FRANCISCO CAETANO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · CONSTITUCIONALIDADE · RECUSA · PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO

    I - Resultando claro que a entidade emitente dos MDE dá garantias de o requerido exercer plenamente os seus direitos de defesa em novo julgamento e aí apresentar e discutir novas provas e o acerto ou desacerto das decisões em que foi condenado à revelia e em cujas penas se fundam os mandados de detenção é manifesto, que o acórdão recorrido ao não ter dado atendimento à causa de recusa de execução

  • TRL819/14.5PDAMD-A.L1-322-06-2016VASCO FREITAS

    DISPENSA DE PENA · ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    Não é admissível a instrução, por via de requerimento para abertura da mesma, após ter sido proferido despacho judicial em que se concordou com a dispensa da pena e findo o inquérito com o subsequente arquivamento proposto pelo MºPº . (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL480/14.7PASXL-A.L1-911-11-2015JOÃO ABRUNHOSA

    ACTO DECISÓRIO · INTERPRETAÇÃO

    Os actos decisórios devem ser interpretados com recurso às normas de interpretação dos testamentos, isto é, as decisões judiciais devem ser interpretadas observando-se o que parecer mais ajustado com a vontade do seu autor, conforme o contexto da decisão, e recorrendo-se a outros elementos interpretativos, nomeadamente, o contexto do processo em que é proferido, mas nunca podendo essa interpretaçã

  • TRP86/13.8YRGMR-B.P129-04-2015JOSÉ CARRETO

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · CÚMULO JURÍDICO · PENA ÚNICA

    No caso de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira referente a vários crimes em situação de concurso, deve-se, em conformidade com o Ordenamento Jurídico Português, realizar o respetivo cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado.

  • TC1320/1312-11-2014Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ79/14.8YRCBR.S129-10-2014MAIA COSTA

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRIBUNAL ESTRANGEIRO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

    I - A revisão e confirmação de sentença prevista nos arts. 95.º e ss. da Lei 44/99, insere-se no âmbito da cooperação judiciária internacional entre Estados, visando a execução em Portugal de sentenças proferidas em tribunais estrangeiros, a pedido do Estado da condenação (art. 95.º, n.º 2, da mesma lei). Mas o instituto de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira não se confina ao dom

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.