Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 99.º (Auto)

EM VIGOR desde 23/03/20131 alt.
1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2 - O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. 3 - O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º

Jurisprudência

223 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1703/26.5YRLSB-509-06-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · ADAPTAÇÃO DA PENA À LEI PENAL PORTUGUESA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) O juízo relativo à adaptação da condenação, de acordo com a expressão “medida superior ao máximo legal admissível”, prevista no artigo 237.º n.º 3, do Código de Processo Penal, é de conformação normativa e não de reapreciação do mérito da condenação, sem pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo e de molde a garantir a execução da pena em termos f

  • TRC198/25.5GCPBL.C129-04-2026n.º 4MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · NULIDADES PROCESSUAIS · IRREGULARIDADES PROCESSUAIS · PRODUÇÃO DE PROVA EM JULGAMENTO

    1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e ao termo das declarações de um arguido configura apenas uma irregularidade, sanada nos termos legais. 2. A junção de um relatório social aos autos não é obrigatória, apenas sendo de ordenar a sua elaboração quando se mostre necessária à correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada. 3. Para além desse documento, importará

  • STJ3602/25.9YRLSB.S123-04-2026JORGE JACOB

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NACIONALIDADE

    I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto

  • TRL717/21.6PBLRS.L1-308-04-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    DEPOIMENTO INDIRECTO · RECONHECIMENTO PESSOAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No processo penal não há, efectivamente, nenhuma proibição de produção do depoimento indirecto, sendo a sua valoração conforme ao disposto no artigo 129º do CPP, mas, no caso concreto, não foi permitido ao MP a realização de outras perguntas, porque, no quadro daquelas que foram as declarações de ambas as testemunhas, a insistência em perguntas sobre fac

  • TRC308/24.0GAOHP.C125-03-2026PAULA CARVALHO E SÁ

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO · VÍCIO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS PELO ARGUIDO EM FASE ANTERIOR AO JULGAMENTO

    1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de facto o recorrente que não procede à delimitação individualizada dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem indica, relativamente a cada um deles, o concreto erro de julgamento imputado ao tribunal recorrido. 2. Não satisfaz igualmente tal ónus o recorrente que se

  • TRE38/25.5GAPTM-B.E125-03-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    BUSCA · ATO PROCESSUAL · ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR A MENOR DE 21 ANOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A busca é um ato processual, não só porque é praticada no âmbito do processo penal e regulada pela lei processual penal, mas também porquanto produz efeitos jurídicos dentro do processo, sobretudo na aquisição de prova. Ou seja, não é apenas uma técnica investigatória, mas um ato processual juridicamente estruturado. Integra, por isso, a categoria dos

  • TRL661/21.7TELSB-E.L1-514-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RETENÇÃO DO RECURSO · INUTILIDADE · REPETIÇÃO · ACTOS PROCESSUAIS

    I - A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível - insusceptível de se repercutir nos autos, não satisfazendo, por isso, o interesse do recorrente - seja qual for a decisão do tribunal ad quem. II - O risco de repetição de actos processuais, com prejuízo para a economia processual e para a estabilidade da decisão, é um risco ass

  • STJ6/23.1PJLRS-A.L1-A.S112-03-2026JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO · DESPACHO

    A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após 1.º interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do art. 123.º, n.º 1 do CPP.

  • TRC50/25.4PACVL.C111-03-2026ANA CAROLINA CARDOSO

    CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária

  • TRL70/23.3GDMFR.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA FACTOS PROVADOS · ERRO NOTÓRIO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. A prova documental constante dos autos e os meios de obtenção de prova inseridos no processo, podem ser valorados pelo tribunal para formação da convicção quanto à matéria de facto provada, ainda que não debatidos e formalmente examinados em sede de audiência de julgamento, uma vez que a sua força probatória pode ser questionada e apreciada pelos suje

  • TRP345/25.7GAVNG-A.P128-01-2026JOSÉ QUARESMA

    MEIOS DE FISCALIZAÇÃO À DISTÂNCIA · AUTORIZAÇÃO DO ARGUIDO · FUNDAMENTAÇÃO · AUTO PROCESSUAL

    I - Existindo um auto do qual consta, expressamente, que o recorrente consentiu quanto à utilização de meios de fiscalização à distância, tal circunstância logicamente desonera o julgador de qualquer dever de fundamentação referente ao suprimento do consentimento. II - Nesta medida, não pode o recorrente por em causa a existência de autorização, assumida como “erro de julgamento” devendo, antes,

  • TRG5205/24.6T8BRG.G122-01-2026MARIA AMÁLIA SANTOS

    PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL COLETIVO NAS AÇÕES CÍVEIS

    I- Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível tem de ser obrigatoriamente deduzido no âmbito da ação de natureza penal a decorrer entre as partes, a menos que se verifique alguma das exceções taxativamente elencadas no art.º 72º daquele Código. II- Assim, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria para conhecer aquele pedido indemnizatório, mesmo

  • TRL1772/25.5PELSB.L1-513-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · TRADUÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A jurisprudência tem entendido que o objeto da reclamação para a conferência da decisão sumária é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada. II. A obrigatoriedade de tr

  • TRE717/23.1GFLLE.E110-12-2025MARIA JOSÉ CORTES

    VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PROIBIÇÃO DE PROVA

    I - A captação das imagens levada a cabo por um estabelecimento comercial de bar/café, não efetuada de forma oculta nem ilícita (já que se tratam de imagens de videovigilância do sistema de CCTV colocado em tal estabelecimento, num local de livre acesso ao público, sendo visíveis, e, por isso, do conhecimento de todos), apenas visa aumentar os níveis de segurança das pessoas e bens de quem ali se

  • TRL317/21.0T9SNT.L1-920-11-2025JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, tem natureza materialmente acusatória, devendo conter a narração, ainda que sintética, dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do(s) tipo(s) legal(ais) de crime imputado(s), bem como as disposições legais aplicáveis (arts.

  • TRG1038/23.5JAVRL.G111-11-2025PEDRO CUNHA LOPES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍTIMA MENOR · TOXICODEPENDÊNCIA DO PROGENITOR · PENAS ACESSÓRIAS

    1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em comum com doente psicótico e toxicodependente, que se traduziu na prática por este de atos agressivos, constituem a Mãe de um menor de sete meses de idade, na prática de um crime de violência doméstica. 2 – Na verdade, por ação e por omissão, dado que a arguida tinha um dever de garante para com o seu filho decorrente da maternidad

  • TRL1419/22.1PZLSB.L1-923-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    PROVA POR RECONHECIMENTO · INVALIDADE

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I - No âmbito do processo penal, a competência dos OPC está definida no artigo 55.º daquele Código e traduz-se, em termos gerais, e de acordo com o disposto no n.º 1 daquele normativo, em “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”. II - Não obstante a sua posição ser a de coadjuvantes, está prevista uma ativ

  • STJ6/25.7YFLSB08-07-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO PERMANENTE

    I - Independentemente da natureza da infração disciplinar ou da existência de uma ou mais infrações disciplinares, nada obsta à instauração de um único procedimento disciplinar. Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia process

  • TRG1/19.5EAMDL-C.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    DETENÇÃO ILEGAL · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · REVISTA · BUSCAS E APREENSÕES

    I- O arguido, cidadão de nacionalidade estrangeira, sem que fosse portador de qualquer documento de identificação, tendo sido encontrado em flagrante delito no cometimento de vários tipos legais de crime puníveis com pena de prisão, e não se encontrando devidamente habilitado a viver, residir ou trabalhar em Portugal, foi legalmente detido por permanência irregular em território nacional, nos term

  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.