Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 453.º (Produção de prova)

EM VIGOR
1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Jurisprudência

273 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1025/22.0PBGMR-B.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sendo os novos factos ou meios de prova, desconhecidos do Tribunal, mas conhecidos do recorrente antes da data da prolação da decisão condenatória, o qual por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo, apenas o fazendo em sede de revisão, sem justificar a impossibilidade de junção atempada, não podem os mesmos ser considerados como factos ou provas novas, para efeitos da alíne

  • STJ371/19.5T9ODM-C.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CERTIDÃO

    I. Como é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada pelo Tribunal Constitucional, as decisões dos tribunais superiores, desde que não se trate das excepcionadas no nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, podem ser feitas na pessoa do defensor. II. Os factos intra processuais que sempre constaram do mesmo e se reportam a incidências da sua tramitação, não podem

  • STJ440/20.9PBBRR-A.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO · FACTO NOVO · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. II - O

  • STJ28/22.0GCAVR-B.S127-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · DOCUMENTO

    I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente se enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP, visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apena saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - E por isso o pedido não é sobre a decisão que caberia ao processo a rever, mas autoriza

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • STJ8231/23.9T9PRT-A.S123-04-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · DENÚNCIA CALUNIOSA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · NOVOS FACTOS

    I. No processo onde foi proferida a sentença revidenda o recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa em duas penas de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, o que significa que foi considerado imputável, enquanto no acórdão de 28 de Abril de 2025, proferido no processo nº

  • STJ211/14.1TELSB-C.S112-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NEGAÇÃO DA REVISÃO

    I – O alicerce de revisão consagrado na alínea d), do nº1, do artigo 449º, do CPPenal, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II – Também clama qu

  • STJ1786/01.0TBVNF-D. S112-03-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · DETENÇÃO ILEGAL

    I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou meios de prova e - que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas. III - O

  • STJ920/20.6T9LSB-A.S226-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · RECLAMAÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos (no sentido de simples opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições) invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista: a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecim

  • TRE1342/25.8T8STB.E126-02-2026PAULA DO PAÇO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO PENAL · SANÇÃO ACESSÓRIA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos documentos com o recurso penal. II- Aos recursos penais não são aplicáveis os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III- Justifica-se a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento no caso de um Lar de Idosos (ERPI) que funciona há mais de 10 anos sem o necessário licenciamen

  • STJ178/22.2PFVNG-A.S125-02-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · ERRO DE DIREITO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aq

  • STJ1057/22.9PBPDL-E.S111-02-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · NOVOS FACTOS · MOTIVAÇÃO

    I- O recurso de revisão, tem caracter extraordinário, por fundamentos que taxativamente enumerados (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II- Sendo invocada a falsidade das declarações da assistente e das

  • STJ441/23.5GBCNT-A.S115-01-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA TESTEMUNHAL

    I. Reportando-se os novos factos indicados pelo recorrente, com referência ao fundamento da revisão por si indicado, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, a acontecimentos ocorridos posteriormente à prolação da sentença revidenda, eles não podem ser qualificados como novos factos, para efeitos do referido fundamento. II. Visando o recorrente, com a indicação de tais nov

  • STJ43/24.9GAOBR-B.S115-01-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO · NOVOS FACTOS

    I - O pedido de revisão funda-se na alínea d) do artº 449º nº 1 CPP que pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: A descoberta de novos factos ou meios de prova e Que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do requerente. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas como det

  • STJ346/22.7GBPFR-A.S116-12-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE REVISÃO · FUNDAMENTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I-A decisão de indeferimento de realização de diligências requeridas no âmbito do recurso extraordinário de revisão é irrecorrível, sendo, porém, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquando da apreciação do recurso, a pedido do recorrente perante reclamação, ou oficiosamente. II-Alegando e trazendo o recorrente ao processo factos que considera “novos”, ocorridos depois da consumação do cr

  • STJ920/20.6T9LSB-A.S216-12-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA

    I – Para fazer valer o fundamento de revisão previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c), do CPP, constitui condição essencial que a “outra sentença” já tenha transitado em julgado, pois só então se pode verdadeiramente considerar que estão “provados” factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação. II - Os factos provados numa sentença não transitada não têm qualquer rel

  • STJ865/19.2JAPRT-A.S104-12-2025PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · CASO JULGADO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionai

  • STJ19/22.0PJSNT-E.S129-10-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · FALSIDADE

    I. O direito à revisão de sentença condenatória, com consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, efetiva-se por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do CPP, com a realização de novo julgamento, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos nas várias alíneas do n.º 1 neste preceito. II. Os fundam

  • STJ542/18.1PLLRS-A.S123-10-2025JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I – No fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - O legislador, ao exigir a incon

  • STJ953/22.8JALRA-B.S123-10-2025ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · INCONCIABILIDADE DE DECISÕES · FACTOS PROVADOS · NOVOS FACTOS

    I - Para que se verifique a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros. II - Isto é, não só quando haja contraste entre duas sentenças que ponham

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.