Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 5.º (Aplicação da lei processual penal no tempo)

EM VIGOR desde 01/01/19881 alt.
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Jurisprudência

1019 acórdãos aplicam este artigo
  • TC904/202627-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC1439/202515-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ672/23.8T8LRA.L1.S109-07-2026ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · IN DUBIO PRO REO · ABSOLVIÇÃO CRIME

    A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação por arguido absolvido da prática de todos os crimes pelos quais esteve acusado basta-se com a absolvição, ainda que a não prova dos factos que a determinaram tenha tido aplicação efectiva, ou, meramente se

  • STJ100/26.7YRLSB.S124-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO · NULIDADE

    I - A extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do prim

  • STJ39/26.6YRCBR.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · EXTRADIÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA

    I - Os factos que se mostram imputados ao extraditando e que fundam o pedido de extradição/entrega, ocorreram entre 17-03-2010 e 23-06-2012, sendo que o mandado de detenção foi emitido em 21-04-2021. Por seu turno, o extraditando foi detido em Portugal, à ordem desse mandado, no dia 12-02-2026. II - No período temporal acima descrito, a cooperação internacional entre Portugal e o Reino Unido e a I

  • TC696/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC455/202615-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TRP1987/10.0TXPRT-AD.P111-06-2026PAULA GUERREIRO

    COMPETÊNCIA PARA TRAMITAR PROCESSO DE TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO QUANDO O REQUERIDO SE ENCONTRA A CUMPRIR MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM PROCESSO PENAL

    I - Relativamente a inimputável em cumprimento de medida de segurança o TEP é competente para acompanhar o tratamento psiquiátrico a administrar no âmbito da medida de segurança aplicada. II - O Tribunal da residência do requerido mantém a competência para a tramitação do processo de tratamento involuntário do requerido/condenado, devendo os respetivos trâmites ficar suspensos enquanto perdurar o

  • TRL568/22.0P8LSB-A.L1-302-06-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II-O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cujo l

  • TRL2221/19.3JFSLB-D.L1-302-06-2026SOFIA RODRIGUES

    PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PRINCÍPIO DA RESERVA DE JUIZ · SELECÇÃO DOS REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE A MENSAGENS DE CORREIO ELECTRÓNICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Por efeito da remissão operada pelo artº 17º da L. nº 109/2009, de 15.09, para o artº 179º do Cód. de Proc. Penal, é ao juiz de instrução criminal que, na fase de inquérito, cabe (i). ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, bem como (ii). tomar conhecimento, em primeiro l

  • TRE90/26.6JAFAR-B.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO · GARANTIAS FUNDAMENTAIS · CRIME DE INCÊNDIO · INDÍCIOS SÉRIOS DE PERTURBAÇÃO MENTAL DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. A presunção de inocência dos arguidos é compatível com a existência e mobilização de medidas de coação. II. Estas encontram-se sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas quando se verifique um fumus comissi delicti, isto é, um juízo de indiciação da prática de crime; e seja n

  • TRL287/26.9PBFUN-A.L1-526-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · FORTES INDÍCIOS · RECONHECIMENTO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera

  • TC1439/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL3608/18.3JFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O confisco resultante da distinção clássica entre «perda dos instrumentos ou produtos» e «perda de vantagens» resultantes do crime desdobra-se, no actual regime português, em dois modelos: a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime, a que se referem os arts. 109º a 112º A do CP e a perda alargada, prevista e regulada na Lei 5/2002 de 11 de

  • TRL979/16.0PTLSB-A.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    PERDÃO · CRIME DE ROUBO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª «Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.» II - O crime de roubo previsto no artigo 210º nº1 do Código Penal é punido com pena de prisão cu

  • TRE654/25.5T9TNV-A.E105-05-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ARRESTO · INEPTIDÃO

    O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado

  • TRE880/22.9GELLE.E105-05-2026MOREIRA DAS NEVES

    METADADOS · LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA · IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA · ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA

    SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele r

  • TRC39/26.6YRCBR29-04-2026SARA REIS MARQUES

    MANDADO DE DETENÇÃO · PEDIDO DO REINO UNIDO · RECUSA DA ENTREGA DE REQUERIDO PORTUGUÊS COM FUNDAMENTO NA EXCEPÇÃO DE NACIONALIDADE · APLICAÇÃO DAS LEIS PROCESSUAIS NO TEMPO

    1. Até ao dia 31 de dezembro de 2020 vigorou um período de transição, decorrente do Acordo de Saída celebrado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual os mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, baseados no direito da UE, nestes se incluindo o MDE, se continuaram a aplicar. 2. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação (doravante Acordo) cele

  • STJ1829/19.1PAPTM.E2.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Não ocorre falta de fundamentação se a remissão para anterior decisão foi feita para acórdão anterior do mesmo tribunal e processo, que apreciou os mesmos factos e a personalidade do arguido e o condenou por tais ilícitos e o STJ em recurso manteve a totalidade dos factos apurados na sua materialidade (ou seja não ocorreu nenhuma alteração fáctica, mas apenas uma diversa subsunção jurídic

  • STJ67/26.1YRCBR.S129-04-2026JOSÉ CARRETO

    EXTRADIÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA CPLP · RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO

    I - É de rejeitar o recurso quanto aos pedidos de alteração de medida de coação, pois não compete ao STJ em recurso pronunciar-se sobre a medida de coação sob a qual o requerente deve aguardar o desenrolar do processo, pois seria interferir na competência de outro tribunal, e de execução da pena em Portugal em que o arguido está condenado no Brasil, pois tais pedidos seguem uma tramitação diver

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.