Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 239.º (Início da execução)

EM VIGOR
A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP632/23.9TXPRT-J.P119-11-2025ISABEL MONTEIRO

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · DESPACHO JUDICIAL · FUNDAMENTAÇÃO

    I – É admissível a interposição de recurso do despacho de indeferimento do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, atenta a manifesta e reiterada declaração de inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 235º, nºs. 1 e 2 e 188º, nº 6, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido da sua irrecorribilidade. II – O dev

  • TC715/202521-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRC133/25.0YRCBR23-07-2025MARIA JOSÉ GUERRA

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA PENAL QUE IMPONHAM MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE · DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO APLICADA E DA QUE DELA FALTA CUMPRIR · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II - À luz do princípio da confiança o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção aplicada pelo tribunal do Esta

  • TC505/202520-06-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP172/17.5T9AMT-A.P109-04-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    INCIDENTE DE RECUSA · PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS SEM A PRESENÇA DOS DEMAIS JUÍZES · DO ARGUIDO · DO DEFENSOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A recusa de juiz e o afastamento do princípio fundamental do juiz natural só em situações extraordinárias pode proceder. II - Se os autos apenas revelam que o juiz recusado em determinada diligência aligeirou o formalismo legal, tendo em vista perceber que prova podia ser adequada ao cabal esclarecimento da verdade material, apesar dessa conduta ser criticável, não revela motivo, sério e grav

  • TRE545/24.7TXEVR-B.E124-03-2025TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DE PENAS · LICENÇA · CONSTITUCIONALIDADE

    1 – Ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de um estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. 2 – Os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão do Tribunal Consti

  • TRL8/20.0TXPDL-M.L1-905-12-2024MARIA DE FÁTIMA BESSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DOIS TERÇOS DA PENA · PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL

    I-O art.º 61.º, do Código penal (CP) consagra duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera ope judicis (quando cumprida metade da pena e no mínimo seis meses) e a liberdade condicional obrigatória, que opera Ope Legis (quando cumpridos cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos). II-São pressupostos formais da concessão da liberdade condiciona

  • TRE516/12.6TXPRT-R.E102-12-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · INCONSTITUCIONALIDADE

    O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. (Sumário do Relator)

  • STJ2989/10.2TXLSB-W.S107-11-2024LOPES DA MOTA

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º

  • TC721/202409-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ387/11.0TXCBR-W.S103-10-2024JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL

    I – Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o artigo 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4, do artigo 242.º, do CEPMPL – que

  • TRP38/23.0TXLSB-B.P103-07-2024RAQUEL LIMA

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL · PROGNOSE FAVORÁVEL

    I - A concessão da liberdade condicional ao condenado, no marco dos 2/3 da pena, tem subjacente razões de prevenção especial. II - Pese embora a personalidade frágil, historial de patologia depressiva e labilidade emocional, com 3 tentativas de suicídio, é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder a liberdade condicional ao condenado que se encontra a cumprir a pena em regime abert

  • TRE506/15.7TXEVR-E.E127-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · EXECUÇÃO DE PENAS

    1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a

  • TRE186/23.6TXEVR-B.E117-06-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · DIREITO AO RECURSO · RECLUSO · PENA DISCIPLINAR

    1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a

  • TRE1323/16.2TXLSB-S.E112-04-2024TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · DIREITO AO RECURSO

    1 – O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a

  • TRP697/23.3TXPRT-A.P103-04-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LIBERDADE CONDICIONAL · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · REGIME APLICÁVEL

    I - A liberdade condicional não se confunde com o termo ou fim de cumprimento da pena de prisão. II - A execução da pena de prisão continua, só que deixa de ser executada na cadeia passando a um regime próximo da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. III - No cumprimento da missão de reintegração do agente na sociedade, a liberdade condicio

  • TRP732/21.0TXPRT-G.P117-01-2024PAULA PIRES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · DECISÃO JUDICIAL · ACTO JUDICIAL RELEVANTE

    I – A decisão que aprecia a concessão da liberdade condicional é um acto decisório do juiz, constituindo um despacho que, não sendo de mero expediente, não é uma sentença, porquanto não conhece a final do objeto do processo, e o grau de exigência na fundamentação das sentenças é superior ao dos despachos, pois que estes estão apenas sujeitos ao dever geral de fundamentação. II – O instituto da li

  • TC12/202310-10-2023José António Teles Pereira
  • STJ2290/10.1TXCBR-T.S123-11-2022LOPES DA MOTA

    RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    I - Nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o art. 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL – que estabelece

  • TRE248/11.2TXCBR-AD.E127-09-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I. No momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional (facultativa), apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. II. A decretação da liberdade condicional aos dois terços da pena, todavia, só t

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.