Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 488.º Execução, faltas e termo do cumprimento

REVOGADO por Lei 115/2009 · 12/10/2009
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado. 2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. 4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado. 5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE78/16.5YREVR05-07-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · LIQUIDAÇÃO DA PENA · DESCONTO DA DETENÇÃO

    I - Compete ao tribunal da condenação o desconto na pena de prisão por dias livres do tempo de privação de liberdade sofrido pelo condenado nesse mesmo processo em momento anterior à condenação, sendo o momento adequado para o efeito o da prolação da sentença condenatória. Ultrapassado esse momento, não poderá deixar de ser feito ainda em momento ulterior, com pleno respeito pela dignidade constit

  • TRC243/12.4GCLRA.C116-03-2016ORLANDO GONÇALVES

    CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PENA DE PRISÃO

    I - O despacho recorrido, ao decretar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos termos do art.49.º, n.º1, do Código Penal, sem previamente ter ouvido o arguido, violou o princípio do contraditório. II - A preterição do direito do arguido a ser ouvido previamente à tomada da decisão e conversão da multa em prisão subsidiária, integra a nulidade prevista no art.120.º, n.ºs 1 e 2, al.

  • TRE61/15.8YREVR19-05-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · EXECUÇÃO · MODIFICAÇÃO

    A competência para, em fase de execução, alterar ou modificar o horário de cumprimento, isto é, a execução da pena de prisão por dias livres, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação.

  • TRE355/10.9GBPSR-A.E105-05-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO POR DIAS LIVRES · ALTERAÇÃO · EXECUÇÃO

    A competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada em julgado e no qual pede a alteração do regime de cumprimento da pena em execução, pertence ao Tribunal de Execução de Penas e não ao tribunal da condenação.

  • TRC57/13.4TACBR-A.C110-12-2014FERNANDO CHAVES

    PENA DE PRISÃO · ALTERAÇÃO · DIREITO DE DEFESA · CONTRADITÓRIO

    I - A decisão judicial que aprecia as faltas de entrada no estabelecimento prisional por poder legalmente determinar, em caso de falta injustificada, a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão aplicada contende com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditóri

  • TC239/1326-09-2013João Cura Mariano
  • TRL6874/10.0TXLSB-B.L1-321-09-2011MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · REVOGAÇÃO · CONTRADITÓRIO · NULIDADE INSANÁVEL

    I –A decisão judicial de revogação do regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada constitui um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. II – Para efectivar o contraditório previsto no art. 125.º, n.º 4 do CEPMPL, é indispensável que ao condenado e defensor seja conf

  • TRL2914/10.0TXLSB-A.L1-313-07-2011JOÃO LEE FERREIRA

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · REVOGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO · FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO · NULIDADE

    I — A questão a decidir no âmbito do art. 125º do C.E.P.M.P.L. face à sua particular importância e sequelas que dela emergem, abarca a convocação de factos ou eventos da vida real, a escolha, interpretação e aplicação de normas jurídicas, por forma ao preenchimento do conceito jurídico de falta injustificada para fundamento da determinação de cumprimento contínuo da pena de prisão. II — Ainda qu

  • TRE99/07.9PTSTR.E106-04-2010ANTÓNIO CONDESSO

    PRISÃO POR DIAS LIVRES · FALTA · AUDIÇÃO DO CONDENADO · JUIZ NATURAL

    1. Tendo sido gravadas as declarações tomadas ao arguido e ao médico subscritos de atestado, na audição a que se refere o n.º 3 do artigo 488.º do Código de Processo Penal, nada impede que a questão da justificação da falta do condenado em prisão por dias livres seja apreciada por juiz diverso daquele que presidiu à audição. 2. Encontrando-se o juiz titular em gozo de férias e tendo este sido s

  • TRC1208/08.6PEAVR.C116-12-2009ALICE SANTOS

    CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    1 Os factos apurados leva-nos a concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos para uma suspensão de execução da pena, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. 2 A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação cont

  • TRE173/09.7PAPTM.E115-12-2009CORREIA PINTO

    VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES · PRISÃO POR DIAS LIVRES

    1. Perante a inexistência de anteriores condenações com cumprimento de pena de prisão efectiva e face à integração profissional e pessoal do arguido, justifica-se a opção pela pena de prisão por dias livres, que permitirá àquele manter, em grande parte, as suas ligações ao núcleo familiar e à sua vida profissional, sem os riscos que se contêm nas normais penas de curta duração cumpridas em regime

  • TC403/9112-01-1999Sousa e Brito
  • TC61/9023-02-1994Rel. Cons. António Vitorino
  • STA03051410-12-1992QUEIROGA CHAVES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ILICITUDE · CULPA · ÓNUS DE PROVA

    I - A responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito culposo assenta nos seguintes pressupostos: a) O facto do orgão ou agente constituído por comportamento voluntário que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) A ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou de disposições emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) A culpa, nexo de imputação ético-j

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.