Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 278.º (Intervenção hierárquica)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 2 - O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.

Jurisprudência

287 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL980/23.8 T9FNC.L1-302-06-2026LARA MARTINS

    RAI · FALTA DO ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO · APERFEIÇOAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- O requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente, deve conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circun

  • TRL394/25.5T8LSB.L1-628-05-2026JORGE ALMEIDA ESTEVES

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · MINISTÉRIO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- O erro judiciário só existe em face de decisões proferidas pelos Tribunais, que são aqueles que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, exercem o poder jurisdicional, conforme resulta do artº 202º, segundo o qual a função jurisdicional consiste na administração da justiça em nome do povo, incumbindo aos tribunais assegurar a defesa dos dire

  • TRE331/24.4JAFAR-A.E118-05-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO · RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA

    1 – Perante a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público enquanto titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente ou o denunciante com legitimidade de se constituir assistente pode provocar a intervenção hierárquica (artigo 278.º do Código de Processo Penal) ou pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do mes

  • TRP8316/24.4T9PRT.P113-05-2026RAÚL ESTEVES

    INQUÉRITO · QUEIXA/DENÚNCIA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELO DENUNCIANTE

    I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronu

  • TRE654/25.5T9TNV-A.E105-05-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ARRESTO · INEPTIDÃO

    O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado

  • TRE348/23.6GAOLH.E105-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    RAI - ASSISTENTE - REQUISITOS RAI - NARRAÇÃO INSUFICIENTE - REJEIÇÃO - INADMISSIBILIDADE LEGAL - IMPOSSIBILIDADE APERFEIÇOAMENTO - FALTA OBJETO - ARTIGOS 287.º · N.ºS 2 E 3 · 283.º N.º 3 E 309.º · N.º 1 CPP.

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I.O RAI do assistente deve observar os requisitos materiais de uma acusação (art.s 287º, nº2 e 283º, nº3 CPP), narrando os factos imputados, ainda que de forma sintética, com indicação do nexo causal, o elemento subjetivo e a qualificação jurídico-penal. II. A mera invocação conclusiva da negligência não satisfaz tais exigências. III. A insuficiênci

  • TRL268/23.4PSLSB.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): É de admitir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente que contenha a concretização precisa e concisa dos factos objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa – ainda que de forma incompleta, mas possível de sanar por intermédio de uma alteração não substancial dos factos –, cumprindo a função de delimitar o ob

  • TRE356/24.0GABNV.E121-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    REQUERIMENTO ABERTURA DE INSTRUÇÃO – ASSISTENTE – INSUFICIÊNCIA INQUÉRITO – FALTA IDENTIFICAÇÃO ARGUIDO – INEPTIDÃO – INADMISSIBILIDADE LEGAL INSTRUÇÃO – REJEIÇÃO RAI –ART.º 287.º · N.º 3 CPP

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, após despacho de arquivamento, tem de cumprir os requisitos substanciais da acusação, designadamente os previstos no artigo 283.º, n.º 3, alínea a), do CPP, incluindo a indicação tendente à identificação do arguido (artigo 287.º, n.º 2, do CPP). II. A instrução constitui uma fase proc

  • TRL904/23.2PWLSB-A.L1-308-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O entendimento de que não deve ser admitida a fase de instrução requerida pelo arguido, sempre que são invocados fundamentos impeditivos, extintivos ou modificativos da narrativa jurídico-penal levada a cabo no libelo acusatório, na verdade, traduz-se na criação de uma restrição, por via doutrinária ou jurisprudencial, sem qualquer sustentáculo legal

  • TRP521/24.0T8PVZ.P124-03-2026RODRIGUES PIRES

    PRINCÍPIO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA · PROCESSO PENAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM SEPARADO

    I - O princípio de adesão obrigatória previsto no art. 71º do Cód. Proc. Penal justifica-se por razões de economia processual e também com a necessidade de evitar a contradição de julgados. II - Uma das exceções a este princípio verifica-se quando o processo penal não conduziu à acusação no prazo de oito meses contado a partir da notícia do crime.

  • TRE197/22.9T9LLE-A.E110-03-2026MANUEL SOARES

    CASO JULGADO · CASO DECIDIDO · ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · LESADO

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) O arquivamento do inquérito por falta de indícios suficientes da prática de um crime atribuível a pessoa determinada, forma caso decidido abrangido pela proibição de repetição da ação penal estabelecida no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, válido enquanto se mantiverem os respetivos pressupostos de facto. A repetição da causa penal

  • TRL202/14.2SILSB.L4-304-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · INDEMNIZAÇÃO · DANO CORPORAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O julgador deverá ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou sej

  • TRL6483/22.0T9LSB.L1-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação. II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) in

  • TRL25/24.0PATVD.L1-304-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO RAI · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputado não pode haver instrução porque a mesma não teria objecto. Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por fact

  • TRE1686/22.0T9PTM-A.E110-02-2026RENATA WHYTTON DA TERRA

    ACUSAÇÃO PARTICULAR · CRIME SEMI-PÚBLICO · ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE · NULIDADE INSANÁVEL

    I- Só depois da notificação da acusação previamente deduzida pelo Ministério Público pelos crimes de injúria agravada é que o assistente pode deduzir acusação particular. O assistente ao apresentar acusação particular sem que o MºPº previamente tivesse deduzido acusação pelos crime semipúblicos, fê-lo sem a necessária e prévia promoção processual penal, a que se refere o art. 48º do CPP. II- A co

  • TRE2688/25.0T8STR.E110-02-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    TEMPESTIVIDADE QUEIXA · RUÍDO · DANO SAÚDE · OFENSAS CORPORAIS SIMPLES

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. A denúncia apresentada pela queixosa e o seu relato quanto ao dano na saúde sofrido, com origem no ruído emitido pelo arguido, consta do auto de notícia e terá de valer como queixa tempestivamente apresentada quanto ao crime de ofensas corporais simples. II. Não é exigível à queixosa, por regra leiga quanto aos contornos dos elementos objetivos e subj

  • TRG172/14.7T9BRG.G310-02-2026PAULO ALMEIDA CUNHA

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · CASO DECIDIDO · NE BIS IN IDEM · NULIDADE DA SENTENÇA

    1. O princípio do ne bis in idem ínsito no art. 29.º, n.º 5, da Constituição constitui uma garantia do cidadão contra os excessos do poder punitivo do Estado e acarreta a proibição de um arguido ser sujeito a duas decisões definitivas sobre os mesmos factos 2. A mera existência de um processo penal conduz a um efeito de ne bis in idem, desde que os fundamentos da decisão que ponha termo ao proce

  • STJ5390/17.3T9LSB.L1-B.S129-01-2026CELSO MANATA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no artigo 437º do CPP exige que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, tenham assentado expressamente a sua decisão na interpretação das mesmas normas legais; II – Não existe oposição de julgados quando ambos os acórdãos consideram - embora com formulações e alcances diversos- que o despacho que recaiu sobre o requerimento de

  • TRP1260/18.6GBVNG-A.P128-01-2026LÍGIA TROVÃO

    VÍCIO DE INEXISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO · VALOR DO DESPACHO PROFERIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - Considerando os efeitos decorrentes de tal invalidade, o Tribunal pode, e deve, apreciar e decidir da questão da inexistência do libelo acusatório no momento em que a mesma seja invocada pelos demais sujeitos processuais, ou que dela se aperceba, ainda que fora dos momentos previstos nos artigos 311º nº 1, 338º nº 1 e 368º nº 1, todos do Código de Processo Penal. II - A tal não obsta o facto

  • TRE410/23.5T9TVR.E127-01-2026MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    INJÚRIAS · DOLO GENÉRICO

    I – A utilização, na acusação particular, da fórmula segundo a qual o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, é suficiente para dar cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. II – Tal descrição factual abrange o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento e rep

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.