Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)

EM VIGOR
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

Jurisprudência

1703 acórdãos aplicam este artigo
  • TC958/202627-07-2026Afonso Patrão
  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC569/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC826/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC705/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC785/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC563/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC713/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC420/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC125/202607-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TRP723/19.0SMPRT-B.P101-07-2026LÍGIA TROVÃO

    PARA EFEITOS DE PRESUMIR O ARGUIDO NOTIFICADO A NOTIFICAÇÃO DEVER SER FEITA PARA A MORADA INDICADA NO TIR

    I – No procedimento de incidente do não cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, para que se cumpra o contraditório previsto nos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 a) e b) ambos do CPP, a notificação que para o efeito seja dirigida ao condenado, para que de uma forma mais ágil, simples e célere produza o efeito de se presumir o mesmo como notificado, deve ser

  • STJ12234/17.4T9PRT.P1.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I - O tribunal a quo não cometeu qualquer vício de omissão de pronúncia, em relação ao pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pelo recorrente, invocando o disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - O instituto da ampliação do pedido não se mostra consignado no âmbito do CPP, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no art. 636.º d

  • TC1265/202512-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TC710/202611-06-2026Afonso Patrão
  • TC750/202611-06-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC472/202601-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TC607/202601-06-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ127/20.2GILRS.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · REENVIO PARCIAL

    I - Resulta do regime legal vigente que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também determinar a sanção legal correspondente. II - A desagregação/fracionamento da deci

a mostrar 20 de 1703

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.