Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 140.º-L Efeitos do registo da transformação transfronteiriça

EM VIGOR
A transformação transfronteiriça produz efeitos a partir da data do respetivo registo e determina que: a) Todo o património da sociedade, incluindo a totalidade dos contratos, créditos, direitos e obrigações, passa a ser da sociedade transformada; b) Os sócios da sociedade continuam a ser sócios da sociedade transformada, salvo se tiverem votado contra a aprovação do projeto de transformação e, em consequência, optado pela alienação da sua participação; c) Os direitos e as obrigações da sociedade decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes à data em que a transformação transfronteiriça começa a produzir efeitos passam a ser da sociedade transformada.