Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 362.º (Lucros a considerar)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Para as obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, o lucro a considerar é o que corresponder aos resultados líquidos do exercício, deduzidos das importâncias a levar à reserva legal ou reservas obrigatórias e não se considerando como custo as amortizações, ajustamentos e provisões efetuados para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas. 2 - O apuramento feito pela sociedade do lucro que deve servir de base à determinação das importâncias destinadas aos obrigacionistas, e bem assim o cálculo dessas importâncias, serão obrigatoriamente submetidos, conjuntamente com o relatório e contas de cada exercício, ao parecer de revisor oficial de contas. 3 - O revisor oficial de contas referido no número anterior será designado pela assembleia de obrigacionistas, no prazo de 60 dias a contar do termo da primeira subscrição das obrigações ou da vacatura do cargo. 4 - Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 414.º-A, com excepção do disposto na alínea h) do referido número. 5 - O lucro a considerar em cada um dos anos de vida do empréstimo com vista ao apuramento das importâncias destinadas a juro suplementar ou a prémio de reembolso, será o referente ao exercício anterior. 6 - Se no próprio ano da emissão e de acordo com as condições desta houver lugar à distribuição de juro suplementar ou à afectação de qualquer importância a prémio de reembolso, o montante respectivo calcular-se-á com base nos critérios para o efeito estabelecidos na emissão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL12070/24.1T8LSB.L1-128-01-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REQUISITOS · PEDIDO DE IMPEDIR SOCIEDADE DE TOMAR DECISÕES

    (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC) 1. O decretamento de uma providência cautelar não especificada exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: a) probabilidade séria da existência do direito - fumus boni iuris, b) fundado receio da sua lesão (grave e irreparável ou de difícil reparação) - periculum in mora, c) interesse processual (nec

  • TRP572/14.2TYVNG-B.P110-02-2015FERNANDO SAMÕES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · SUSPENSÃO IMEDIATA DAS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO

    I - A suspensão prevista no n.º 2 do art.º 1055.º do CPC é uma providência cautelar inominada enxertada no processo principal de destituição, originando ambas decisões autónomas e pressupondo a apreciação judicial. II - Tendo sido deliberada a destituição de administrador pelo órgão social competente e pretendendo-se a suspensão imediata das suas funções, o meio processual adequado para satisfaze

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.