Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO;IRS; · CAPITAL PRÓPRIO; MAIS-VALIAS; · MENOS-VALIAS; PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;
I- Sendo discernível partes de capital de elementos do capital próprio, resulta que a aquisição de participações sociais se distingue da realização de prestações suplementares. II- A alienação das partes de capital é suscetível de gerar mais-valias ou menos-valias. III- Mas as prestações suplementares realizadas pelo titular das partes de capital não constituem um custo de aquisição das mesm
DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS
I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen
SOCIEDADE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DO SÓCIO À CONSULTA E À INFORMAÇÃO · AÇÃO ADEQUADA · AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL
1- Quando o inquérito judicial à sociedade seja requerido com fundamento (causa de pedir) na não apresentação pela gerência da sociedade demandada, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito, do relatório de gestão, das contas do exercício e/ou dos demais documentos de prestação de contas e o decurso de mais de dois meses sobre o termo daquele prazo, a ação adequada para exigir a prestação d
IRC. · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES. · SUPRIMENTOS. · AMORTIZAÇÕES.
I. O regime das menos-valias relativo à alienação de partes de capital não se aplica à alienação de créditos relativos a prestações suplementares ou à alienação de créditos relativos a suprimentos. II. Não podem ser aceites amortizações de bens para além do seu período de vida útil.
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · JUSTA CAUSA · DEVER DE INFORMAÇÃO
I – Por aplicação analógica do art. 186.º/2 do CSC (analogia legis), a deliberação prevista no art. 242.º/2 do CSC (a deliberação que dá azo à propositura da ação de exclusão com fundamento na cláusula geral de exclusão do art. 242.º/1 do CSC) deve ser tomada no prazo de 90 dias, a contar do conhecimento por algum dos gerentes dos factos que fundam/permitem a exclusão. II – Após o que, por analogi
IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES NÃO DELIBERADA
I - A suspensão cautelar de deliberações sociais destina-se a evitar o dano, ‘apreciável’, que a deliberação impugnada é apta a produzir dali para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando os efeitos desta e conservando os direitos dos sócios e/ou o interesse societário visados tutelar com a destruição da deliberação ilegal. II - O dano apreciável decorrent
ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · PRESENÇA DE ADVOGADO · OBJETO DA DELIBERAÇÃO
Sumário (da relatora): .1- Quando no recurso forem invocadas nulidades da sentença que o tribunal a quo entenda serem de proceder, deve modificar a decisão com a prolação de despacho, o qual a complementará, que nela intervenha apenas nas partes necessitadas de mudança, justificando cada alteração. .2- O artigo 66º nº 2 dos Estatutos da Ordem dos Advogados não está numa relação de especialida
SOCIEDADE POR QUOTAS · AMORTIZAÇÃO DA QUOTA · EXCLUSÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO · NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1- Nas sociedades por quotas, os sócios apenas podem ser excluídos da qualidade de sócio, com a consequente amortização da sua quota pela sociedade, nas situações previstas nos arts. 241º (exclusão por deliberação social) e 242º (exclusão judicial) do CSC. 2- A exclusão do sócio por deliberação da assembleia geral apenas é admitida na
PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · IRC · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I - Na qualificação de uma “decisão-surpresa” não deve confundir-se o alargamento do princípio do contraditório com uma eventual descaracterização da função judicial que se traduza no dever de o tribunal antecipar às partes o seu juízo de direito sobre a questão antes de a decidir, de forma a que a esta possa interferir nesse juízo, com o intuito de neutralizar efeitos negativos que dela possam a
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO
I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. II - Para além destas causas de exclusão,
DECISÃO ARBITRAL · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS DE ADMISSÃO
I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal A
DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · ANULAÇÃO · VOTO ABUSIVO
I - Do facto de a lei considerar válida a deliberação social caso se mantenha a maioria necessária para a aprovação, desconsiderados os votos abusivos, decorre a conclusão de que é o vício do voto que afecta a validade da deliberação, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC. Ou seja: o vício incide primordialmente sobre o voto e só reflexamente sobre a deliberação. II - A cla
SOCIEDADE COMERCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · EXONERAÇÃO
I - A exclusão de sócios - a saída de sócio de uma sociedade, em regra por iniciativa desta e por ela e/ou pelo tribunal decidida, com fundamento na lei ou cláusula estatutária está especialmente prevista no CSC apenas para as sociedades em nome colectivo (art. 186º, aplicável também às sociedades em comandita simples – art. 474º) e para as sociedades por quotas (arts. 241º-242º). II - Enquanto a
SOCIEDADE COMERCIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ELEMENTO CONSTITUTIVO · QUOTA SOCIAL
I - Uma sociedade em cuja denominação entram os apelidos " Vales e Vales " de cada um dos dois sócios irmãos pode continuar a mantê-los no caso de um destes ter cedido a sua quota ao cônjuge do outro, sem embargo de se ter convencionado a autorização do cedente tão só para o decurso do prazo de 90 dias, se, como sucedeu no caso, a cessionária, cônjuge do outro sócio, houver adoptado o apelido Val
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.