Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 380.º (Representação de accionistas)

EM VIGOR desde 24/05/2010
1 - O contrato de sociedade não pode proibir ou limitar a participação de accionista em assembleia geral através de representante. 2 - Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL28395/25.6T8LSB-A.L1-116-06-2026PAULA CARDOSO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REQUISITOS · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · SOCIEDADE COM DOIS SÓCIOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Processualmente previsto no art.º 380.º do CPC, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) a qualidade de sócio (ii) a ilegalidade da deliberação por violação da lei, dos estatutos ou do contrato social e (iii) o risco de produção de dano apreciável. 2- O art.º 257.º n.º 1 d

  • TRE403/25.8T8OLH-A.E112-03-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    TRANSACÇÃO JUDICIAL · DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL · DEVER DE LEALDADE · JUSTA CAUSA

    1. O acordo, a que foi dada a forma de transação judicial (e que foi homologado por sentença), entre os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, no qual, em ordem a pôr termo ao conflito entre ambos, eles decidiram vender o ativo da sociedade a valores de mercado, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade, corporiza uma deliberação unânime por escrito, nos termos d

  • TRP1682/24.3T8AVR-B.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PROCEDIMENTO CAUTELAR · DANO APRECIÁVEL · DIREITO À GERÊNCIA

    I - A procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende da alegação da qualidade de sócio e da ilegalidade da deliberação (fumus bonus iuris) cuja execução poderá causar, com forte probabilidade, dano apreciável à sociedade ou ao requerente, em consequência da demora da decisão a proferir na acção principal - (periculum in mora). II - O conceito de “dano apreciável

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRP9510/24.3T8VNG.P127-01-2026PINTO DOS SANTOS

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · PRAZO PARA A CONVOCATÓRIA

    I - O regime estabelecido no art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09 [na redação atual], visa a defesa da comunidade e dos clientes dos advogados de eventuais atuações ilícitas destes e, bem assim, a defesa dos próprios advogados do labéu da suspeita de atuações tendentes à prossecução de outros fins que não a defesa dos direitos e interesses dos

  • STJ5171/23.5T8STB.E1.S115-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). II - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”,

  • TRL4026/20.0T8FNC.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRL14453/22.2T8LSB.L1-111-03-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    REPRESENTANTE COMUM · MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES · EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos d

  • TRL2094/18.3T8CSC.L1-623-01-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA · COMPRA E VENDA · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - O incumprimento definitivo, após o decurso da interpelação admonitória, não se confunde a resolução do contrato, direito potestativo que, daquele, deriva, carecendo assim a resolução de uma expressão inequívoca, que não se compadece com a declaração, meses depois de corrido o prazo concedido, de que afinal a parte resolve o

  • TRE5171/23.5T8STB.E116-01-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ASSEMBLEIA GERAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    1 – Não resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais que o acionista/sócio representado tenha de enviar juntamente com a carta de representação (carta mandadeira) documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem subscreveu aquela carta e, no caso em apreço, não foi alegado ou tão pouco resulta dos autos que os Estatutos da ré exijam o envio daquele docume

  • TRL5136/21.1T8FNC-A.L1-114-01-2025SUSANA SANTOS SILVA

    REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · ASSEMBLEIA GERAL · NEGÓCIO UNILATERAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1,

  • TRL22708/18.4T8SNT.L1-619-12-2024VERA ANTUNES

    ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · PRESENÇA · DELIBERAÇÃO

    I - As pessoas colectivas manifestam a sua vontade resolvendo ou deliberando através das suas assembleias ou reuniões de sócios e para tanto, a Lei impõe o cumprimento de determinadas formalidades para que se garanta que cada sócio tem conhecimento do que se vai discutir em tais assembleias e reuniões e que nelas possa participar e manifestar a sua opinião e vontade livremente; assim, a imposição

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • TRL524/23.1T8SNT.L1-114-12-2023ISABEL FONSECA

    PRESENÇA DE ACCIONISTA NA ASSEMBLEIA GERAL · IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FALTA DA ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · CADUCIDADE DO DIREITO

    1.–O autor, como acionista (com direito de voto), tem o direito de participar nas assembleias da sociedade (art. 379.º do CSC) e, não podendo ou não querendo estar presente, pode fazer-se representar; a presença do acionista na assembleia geral da sociedade, pessoalmente ou por intermédio de um representante, corresponde, pois, ao exercício de um direito, tendo de admitir-se que o acionista regula

  • STJ3163/22.0T8GMR.S130-11-2023RICARDO COSTA

    REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULABILIDADE · SÓCIO

    I - O art. 380.º, n.º 1, do CSC consagra uma norma imperativa de liberdade de representação voluntária dos accionistas nas assembleias de sócios, significando que o mecanismo de representação não pode ser impedido e, ademais, os representantes não têm que ser certas e determinadas pessoas, nomeadamente por serem sócios ou próximos do sócio representado, não sendo admitido em regra qualquer mecanis

  • TRE2311/22.5T8STR.E125-05-2023TOMÉ DE CARVALHO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO DE VOTO · DEVER DE INFORMAR · INVERSÃO

    1. Um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado) do sócio e o interesse (objetivamente avaliado também) da sociedade, mas não se verifica uma ocorrência desse tipo quando o sócio vota em deliberação sobre a sua eleição como gerente ou se interpôs uma providência cautelar destinada a garant

  • TRL542/22.7T8VFX.L1-121-03-2023ISABEL FONSECA

    RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EFEITO RETROATIVO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1.–O Código das Sociedades Comerciais (CSC) admite expressamente, no seu art. 62.º, a renovação de deliberação social, renovação a que pode estar associada a atribuição de eficácia retroativa e, usualmente, é no âmbito da renovação de uma deliberação que, no plano societário, se coloca a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC), em virtu

  • TRG980/21.2TBVRL.G107-10-2021JOSÉ AMARAL

    LEGITIMIDADE ACTIVA · PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES

    Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar de suspensão dos gerentes/administradores previsto no artº 1055º, nº 2, do CPC, resulta da própria lei, não sendo necessário recorrer ao critério dos sujeitos da relação material controvertida tal como configurada pelo autor previsto no nº 3, do artº 30. II. Têm-na os sócios e os accionistas. Não o re

  • STJ8923/18.4T8LSB.L1.S106-10-2021MARIA OLINDA GARCIA

    DIREITO DE VOTO · PRINCIPIO DA UNIDADE · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · PARTICIPAÇÃO

    I - Por aplicação do princípio da unidade de voto, consagrado no art. 385.º do CSC, o acionista (por intermédio do seu representante) não pode votar apenas com metade das ações de que é titular. II - O facto de o presidente da mesa ter impedido o representante da acionista de votar (naquelas circunstâncias) não constitui fundamento de invalidade da deliberação tomada nessa assembleia geral.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.