Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · NULIDADE DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · SIMULAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. É o administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, quem, na pendência do processo, tem legitimidade activa para instaurar acções nas quais estejam em causa bens susceptíveis de influenciar no valor da massa – artigo 82.º, n.º 3 e 4 do CIRE. II. Nessa qualidade, só o mesmo goza de legitimidade para peticionar em juízo
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · ÓNUS DA PROVA
I - Nas acções de apreciação negativa pretende-se que o tribunal declare a inexistência de um direito ou de um facto, sendo que o que lhes subjaz é uma atitude de arrogância extra-judicial por parte do réu relativamente à titularidade desse direito ou à existência desse facto, arrogância essa que prejudica o A. II - Enquanto que nos outros tipos de acção a alegação e prova dos factos constitutivo
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.