Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 328.º Limitações à transmissão de acções

EM VIGOR desde 01/03/20002 alt.
1 - O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além do que a lei permitir. 2 - O contrato de sociedade pode: a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade; b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas; c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos, que estejam de acordo com o interesse social. 3 - As limitações previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração do contrato de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por elas afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato, nos termos gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo aumento de capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este. 4 - As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé. 5 - As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 não podem ser invocadas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20269/23.1T8LSB-A.L1-124-02-2026NUNO TEIXEIRA

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I – Não é nulo, por violação do contraditório, o despacho saneador que absolve a Ré da instância quanto a um dos pedidos (por ilegitimidade passiva) e declara a nulidade/ineptidão parcial da petição, quanto a outro pedido, quando essas questões resultam de excepções e objecções arguidas na contestação, tendo o Autor a oportunidade de sobre elas se pronunciar, no início da audiência prévia (artigo

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TRL20963/22.4T8LSB-A.L2-125-01-2024FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ABUSO DE DIREITO · LEGITIMIDADE DO SÓCIO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO PACTO SOCIAL

    1–Enquanto um gerente se mantiver em funções, não tendo sido deliberada a sua destituição, pode e deve convocar as assembleias que se mostrem necessárias e convenientes, nos termos dos arts. 248º nºs 1 e 3 e 375º nº1, ambos do CSC. 2–Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art.

  • TRL18943/22.9T8LSB-A.L1-128-11-2023ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TRP3/23.7T8VNG.P112-09-2023ANA LUCINDA CABRAL

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · ÓRGÃOS SOCIAIS · INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL

    I - A declaração de insolvência transfere para o administrador de insolvência a competência exclusiva para administrar os bens do insolvente, bem como a competência para, fora do processo de insolvência e em todas as matérias de natureza patrimonial, o representar. II - Não obstante, o artigo 82.º, 1 do CIRE estabelece que os órgãos sociais do devedor se mantêm – após a declaração de insolvência

  • TRE878/18.1T8OLH.E127-10-2022VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · EXCLUSÃO DE SÓCIO · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    1 – O não decretamento da providência cautelar solicitada mediante decisão proferida depois de os requeridos terem apresentado a sua oposição não pode ser qualificado como um indeferimento liminar do requerimento inicial. 2 – Apesar da sua incorrecta qualificação, pelo tribunal, como indeferimento liminar, a decisão referida em 1 era admissível, sem a prévia realização de audiência de produção de

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • TRL1065/13.0TYLSB-R.L1-107-07-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CAPITAL SOCIAL · HOMOLOGAÇÃO

    1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma. 2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operaç

  • TRL24272/18.5T8LSB.L1-726-04-2022CARLOS OLIVEIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA (SAD) · AÇÕES ESCRITURAIS · TRANSMISSÃO FORA DE BOLSA · FORMA LEGAL

    1. A divulgação noticiosa de um facto através da comunicação social jornalística, só por si, não converte esse evento em “facto notório”, nos termos do Art. 412.º do C.P.C., por não constituir a prova de que esse facto efetivamente ocorreu, nem que o mesmo seja do conhecimento do público em geral. 2. A transmissão de ações escriturais (portanto, “não tituladas”) fora de bolsa, não está dependente

  • STJ6612/18.9T8GMR.S112-01-2021JORGE DIAS

    SOCIEDADE COMERCIAL · QUOTA SOCIAL · CESSÃO DE QUOTA · USUCAPIÃO

    I - “O Direito, para além do conjunto de normas reguladoras da vida em sociedade, plasmado nos vários diplomas legais - existência estática: “law in book” - abrange, também, as decisões proferidas pelos competentes órgãos responsáveis pela sua aplicação (Jurisprudência) e, ainda, a análise crítica que sobre estas duas vertentes se produz (Doutrina) — existência dinâmica: “law in action”. II - Já e

  • TRL1011/14.4TBALM.L2-118-06-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · TRIBUNAL COMPETENTE · CADUCIDADE

    Se o autor intentou no último dia do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no tribunal incompetente em razão da matéria, ação de anulação de deliberações sociais, não beneficia da extensão do prazo de caducidade previsto n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Civil ou nos artigos 327.º, n.º 3, e 332.º, n.º 1, do Código Civil, independentemente de pretender

  • TRL356/11.0TVLSB.L3-223-05-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O

  • TRP31/17.1T8PVZ.P130-05-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRESCRIÇÃO

    I - Presumindo-se a culpa do intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais, é de dois anos o prazo de prescrição, tratando-se de culpa leve ou levíssima, e de 20 anos nos casos de dolo ou de culpa grave. II - A intermediação financeira pode constituir uma categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos fina

  • STJ445/13.6TBPCV.C1.S121-03-2017n.º 1, 2ALEXANDRE REIS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · TRANSMISSÃO DE TÍTULO · CONTRATO DE SOCIEDADE · ACÇÕES NOMINATIVAS

    I - A sociedade anónima é um instrumento de captação de poupanças disseminadas, para a obtenção do maior lucro possível, pelo que, ao invés das sociedades de pessoas, tem como elemento preponderante o seu capital e nas relações nela estabelecidas sobreleva, pois, o intuitu pecuniae, o tendencial anonimato e a correspondente impessoalidade. II - Para atingir esta sua função social típica e manter

  • TRC417/2010.2TBOHP.C119-01-2016ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONTRATO-PROMESSA · VENDA DE ACÇÕES · DIREITO DE PREFERÊNCIA · LIMITAÇÃO À TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

    1- O dever de gestão processual processual não abrange a introdução pelo Juiz de factos não alegados, que não resultem da produção de prova; 2- As cláusulas previstas no art. 328 do CSC, limitativas da transmissão de acções, são sempre oponíveis a adquirentes de má fé, estejam ou não transcritas nos títulos ou nas contas de registo das acções; 3- Adquirente de má fé é aquele que não ignora que a

  • TRG3990/14.2TBBRG.G105-11-2015MARIA DOLORES SOUSA

    CSC · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO · LEGITIMIDADE

    I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal”. II.A comunicação por via do regime de bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe

  • TRG146/11.0TBPTB.G102-07-2013ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    DANOS MORAIS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 2) A previsão do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo devedor e não também, por um terceir

  • STJ767/06.2TCFUN.L1.S108-02-2011n.º 2HELDER ROQUE

    EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO FORMAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · ASSEMBLEIA GERAL

    I - Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhe

  • TRP082420626-05-2009MARQUES DE CASTILHO

    INVENTÁRIO · TRANSMISSIBILIDADE DE QUOTA SOCIAL · LICITAÇÃO

    I- Quando os estatutos ou contrato social dispõem expressamente que, no caso de decesso do sócio, a sua parte se transmite a certo ou certos herdeiros (v. g., a herdeiro que já era, por si, sócio da empresa) ou ao cônjuge do falecido e em todas as hipóteses em que exista um destinatário certo para a quota social, esta não pode ser licitada. II- A mesma regra entra em funcionamento no caso de ser

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.