Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 543.º (Depósitos de entradas)

EM VIGOR desde 21/05/1987
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5543/19.0T8BRG.G110-07-2023ALCIDES RODRIGUES

    INVENTÁRIO · EMENDA DA PARTILHA · APENSAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo do regime previsto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, corre no Tribunal da Comarca (e não no Cartório Notarial). II - Deve ser peticionada em acção autónoma e, quanto à sua tramitação, não fica sujeita ao disposto quanto aos incidentes da instância. III - A apensação ao processo de inventário há-de ser determinada pelo Ju

  • TRL5925/2003-709-07-2003ABRANTES GERALDES

    SOCIEDADE · TRANSFORMAÇÃO · SOCIEDADE IRREGULAR · COMERCIANTE

    A transformação de uma sociedade anónima numa sociedade por quotas não interfere na personalidade jurídica, mantendo-se a mesma sociedade, embora com outro estatuto jurídico. Da falta de registo da transformação não decorre a natureza irregular da sociedade transformada. Por isso, os actos praticados pelo seu representante apenas vinculam a própria sociedade e não o referido representante. Aque

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.