Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoMARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · SUSPENSÃO IMEDIATA DAS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR · MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
I - A suspensão prevista no n.º 2 do art.º 1055.º do CPC é uma providência cautelar inominada enxertada no processo principal de destituição, originando ambas decisões autónomas e pressupondo a apreciação judicial. II - Tendo sido deliberada a destituição de administrador pelo órgão social competente e pretendendo-se a suspensão imediata das suas funções, o meio processual adequado para satisfaze
SOCIEDADE COMERCIAL · VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · ADMINISTRAÇÃO · PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
I - Sendo a autora uma sociedade por quotas e a ré uma sociedade anónima, competia à gerência da autora ou à administração da ré praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito. II - Deste modo, o director de produ
FIRMA · SINAL · COMERCIANTE · MARCAS
I - Sendo a firma um sinal de identificação e distinção do comerciante, o respectivo juízo de confundibilidade, nomeadamente, quanto ao objecto do seu comércio, há-de ser aferido com respeito ao conteúdo global da mesma, que deve ser sempre distinta, não só de outras firmas, como de outros sinais distintivos, mesmo que estes estejam fora do âmbito da actividade do comerciante. II - No quadro do p
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · CONFUSÃO · FIRMA · PRINCÍPIO DA NOVIDADE
I - Haverá susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas sempre que se possa verificar uma situação em que um sinal seja tomado por outro, levando a que uma sociedade possa ser tomada por outra sociedade. II - A apreciação da susceptibilidade de confusão ou erro entre firmas há-de ser aferida em relação ao conteúdo global de cada uma delas. III - No juízo sobre a susceptibilidade de confusã
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · FIRMA · MARCA NOTÓRIA
I - O juízo sobre a distinção de firmas, denominações ou marcas, decompõe-se em duas questões: uma, de facto, da exclusiva competência das instâncias, que consiste na apreciação da existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as firmas, denominações ou marcas, quanto aos seus aspectos gráfico e fonético; outra, de direito, da competência do STJ, atenta a sua
TÍTULO DE CRÉDITO · LETRA · SOCIEDADE COMERCIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL
Aquele que assina no local de aceite de uma letra é passível de ser pessoalmente executado se, usando carimbo com a denominação e intitulando-se "Gerente", sem constatar que não existe qualquer sociedade com esse nome.
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS · IMPUGNAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO
1. A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações. 2. Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua dec
MARCAS · FIRMA
1. As marcas são sinais distintivos do comércio, que integram os títulos de propriedade industrial, individualizando os produtos ou serviços objecto da actividade dos empresários. 2. A confundibilidade e a diluição das marcas reportam-se, respectivamente, à susceptibilidade de erro ou julgamento sobre a origem ou natureza dos produtos no público consumidor, e à perda da sua eficácia distintiva.
SOCIEDADE COMERCIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · ELEMENTO CONSTITUTIVO · QUOTA SOCIAL
I - Uma sociedade em cuja denominação entram os apelidos " Vales e Vales " de cada um dos dois sócios irmãos pode continuar a mantê-los no caso de um destes ter cedido a sua quota ao cônjuge do outro, sem embargo de se ter convencionado a autorização do cedente tão só para o decurso do prazo de 90 dias, se, como sucedeu no caso, a cessionária, cônjuge do outro sócio, houver adoptado o apelido Val
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.