Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 502.º (Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada)

EM VIGOR
1 - A sociedade subordinada tem o direito de exigir que a sociedade directora compense as perdas anuais que, por qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação, sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas durante o mesmo período. 2 - A responsabilidade prevista no número anterior só é exigível após o termo do contrato de subordinação, mas torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a sociedade subordinada for declarada falida.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1289/18.4T8BRR-Q.L1-128-04-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE · PRAZO PRESCRICIONAL · RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido. II. P

  • TRG4042/22.7T8VCT-A.G120-02-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ARRESTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DO GRAU DE PROVA – SUMMARIA COGNITIO · FUMUS BONI JÚRIS

    1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório, executada/realizada esta, é citado o requerido, que pode, em alternativa, recorrer da sentença que decretou a providência, nos termos gerais, ou deduzir oposição à providência decretada e já executada/realizada. 2- O requerido terá de interpor recurso da sentença que decretou a providência quando pretenda assaca

  • STJ4136/17.0T8LSB.L2.S111-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE

    I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de

  • TRL23994/16.0T8LSB-B.L1-111-07-2024PAULA CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · LEGITIMIDADE ACTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I–Tendo o recorrente usado o direito à impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o normativo inserto no art.º 130.º do CIRE, o que foi depois objeto de apreciação em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, com a improcedência da impugnação apresentada pelo recorrente, não há como não reconhecer ao mesmo a legitimidade ad recursum resultante do art.º 631.º n.º 1 do

  • TCAN001190/10.0BEAVR27-06-2024CRISTINA DA NOVA

    IRC; PERDAS EXTRAORDINÁRIAS; DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE PARTICIPADA; · GRUPO DE EMPRESAS, ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO; · FUNDAMENTAÇÃO, CONCLUSÕES INCONSEQUENTES;

    1-No julgamento de facto a sentença não tem que fazer constar tudo o que vem no relatório, antes deve mencionar os fundamentos das correções e bem assim os factos erigidos para tal desiderato. O Tribunal apenas deve aportar factos para o julgamento que além de alegados, sejam determinantes para a decisão a tomar, e, dentro destes, os essenciais para a economia da decisão. 2- O erro de julgamen

  • STJ13509/20.0T8SNT-D.L1.S109-11-2022MARIA OLINDA GARCIA

    INSOLVÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I- O art.14º do CIRE estabelece um regime específico de admissibilidade do recurso de revista em matéria de insolvência, baseado na oposição de acórdãos, que afasta o regime geral da revista excecional (previsto no art.672º do CPC). II- Tendo o acórdão recorrido decretado a insolvência do recorrente, e não tratando o acórdão fundamento dos pressupostos da insolvência (mas sim da sua qualificação c

  • STJ2309/16.2T8PTM.E1.S27-09-2022JORGE ARCANJO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · HIPOTECA · BEM IMÓVEL · NULIDADE

    I - A proibição da assistência financeira, prevista no art. 322.º do CSC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos objectivos e de um requisito subjectivo: (i) negócio de financiamento entre a sociedade e um terceiro (a sociedade concede empréstimos, ou por qualquer forma fornece fundos ou presta garantias a um terceiro); (ii) subscrição ou aquisição de acções da sociedade assistente pelo

  • TCAS1711/18.0BELSB08-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA · BRISA, CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    Deve admitir-se a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA. requerida pelo A. após ter sido confrontado com a afirmação, vertida na contestação apresentada pela Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, de que cedeu àquela , em 2010, a sua posição de concessionária no contrato de concessão celebrado com o Estado Português.

  • STJ1872/18.8T8LRA.C1.S110-09-2020MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · CAUSA JUSTIFICATIVA · SOCIEDADE COMERCIAL

    I. Tendo a autora interposto a presente acção com fundamento em responsabilidade civil e, subsidiariamente, em enriquecimento sem causa, tendo ainda a mesma autora – em sede de apelação – impugnado a decisão de absolvição da sentença com os mesmos fundamentos, e vindo o acórdão recorrido a julgar improcedente o primeiro fundamento e procedente o segundo, encontram-se verificados os pressupost

  • TRL17803/15.4T8LSB.L1-801-03-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    É contraditório, justificando a anulação da decisão de facto do primeiro grau, dar-se como provado, por um lado, que uma pessoa enquanto Presidente da Câmara e Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal, foi o principal interlocutor da autora na negociação da contratação de um financiamento e suas modificações e enquanto Presidente da Câmara sempre assumiu a dívida e a intenç

  • TRL254/09.7TBVPV.L1-211-05-2017TERESA ALBUQUERQUE

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADES COLIGADAS · SOCIEDADE DOMINANTE · CONEXÃO ESPACIAL

    (Elaborado pela relatora) I - Quando se tenha em vista a aplicação do disposto no art 490º do CSC, impõe-se proceder à interpretação correctiva do nº 2 do art 481º CSCom, de modo a concluir-se que basta que uma das sociedades em causa tenha conexão espacial com o território nacional, não sendo exigido que a sociedade dominante tenha sede em Portugal.

  • TRP5371/15.1T8OAZ.P115-12-2016MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    PER · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · VIOLAÇÃO DE REGRAS IMPERATIVAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de E

  • TRL1804/11.4TVLSB.L1-628-01-2016TERESA PARDAL

    GRUPO DE SOCIEDADES · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA

    - Num grupo de sociedades em que uma delas é destinada à aquisição de produtos aos fornecedores para serem partilhados com as restantes sociedades do grupo e que vem a ficar sem bens nem meios para cumprir sozinha as dívidas aos fornecedores por essa aquisição, existe abuso de personalidade colectiva, que permite a sua desconsideração e a responsabilização das restantes sociedades do grupo pelo

  • STJ9836/09.6TBMAI.P1.S127-03-2014FERNANDO BENTO

    ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO

    I – A remuneração dos administradores das sociedades anónimas é matéria da competência reservada da Assembleia de Accionistas ou de uma Comissão por ela designada. II – Logo, fixada essa remuneração, é vedado à Administração ou aos administradores interferir ou alterar o montante dessa remuneração, sob pena de nulidade da deliberação do Conselho de Administração ou da decisão do administrador.

  • TCAS05073/1125-09-2012JOAQUIM CONDESSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE. · NULIDADE DA SENTENÇA. ARTº.668, Nº.1, AL.B), DO C. P. CIVIL. · FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al

  • STJ35/1997.L1.S131-05-2011SALAZAR CASANOVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos grupos constituídos por domínio total é mais intenso o domínio do que nos grupos constituídos por contrato de subordinação e daí a remissão operada pelo art. 491.º do CSC para as disposições dos arts. 501.º a 504.º do CSC. II - Quando o art. 502.º, n.º 1, do CSC prescreve que a sociedade subordinada (ou a sociedade dominada, se estivermos numa relação de grupo por domínio total que findou

  • TRP484/03.5TYVNG-I.P120-04-2010RAMOS LOPES

    COLIGAÇÃO DE DEMANDADAS · PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIA · MASSAS PATRIMONIAIS · COMISSÃO DE CREDORES

    I- Da situação de pluralidade passiva (a situação de coligação de demandadas) nos processos especiais de recuperação de empresa e de falência apenas se pode concluir ser um único o processo judicial que corre para apreciação da situação de insolvência e, eventualmente, aprovação da medida de recuperação aplicável a cada uma das requeridas, não prejudicando tal unidade processual os efeitos patrimo

  • STJ07A127426-06-2007AFONSO CORREIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SOCIEDADE COMERCIAL · ACÇÕES · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I - A personalidade jurídica – art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios. II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património. III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, semp

  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.