Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 284.º (Sociedades com subscrição pública)

REVOGADO por Decreto-Lei 486/99 · 13/11/19991 alt.
1 - Salvo quando da lei resulte o contrário, a expressão «sociedade com subscrição pública» compreende as sociedades constituídas com apelo a subscrição pública, as que, num aumento de capital, tenham recorrido a subscrição pública e as sociedades cujas acções sejam cotadas na Bolsa. 2 - A subscrição é pública, embora seja indirectamente efectuada por meio de instituição de crédito ou outra equiparada por lei para este efeito.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP244/25.2T8AMT.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRAZO DE CADUCIDADE · QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA

    I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das pa

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • TRL247/21.6T8BRR.L1-112-10-2021AMÉLIA SOFIA REBELO

    PROCESSO ESPECIAL PARA CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · PRESIDENTE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - Os vícios previstos pelas als. d) e e) do art. 615º, nº 1 do CPC contendem com princípios que, na sua conjugação, delimitam o objeto do processo e, consequentemente, os poderes cognitivos do juiz, que se estendem apenas ao conflito nos termos delineados pelas partes, e à tutela ou efeito jurídico que cada uma delas pretende alcançar com a instauração da ação ou invocação de uma exceção. II -

  • TRL3668/2007-102-10-2007RUI VOUGA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE EMPRESAS

    I - A cisão-fusão opera-se mediante o destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante II - Não ocorrendo a extinção da sociedade cindida e só sendo transmitida para a sociedade beneficiária uma parte dos bens daquela, eventualmente acompanhados de parte das suas dívidas, está excluído que deva ter lugar a suspensão da instância (ex vi da al. a) do nº 1 do art.

  • TC357/9409-02-1995Messias Bento
  • TC594/9311-05-1994Luís Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.