Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 203.º (Tempo das entradas)

EM VIGOR desde 06/04/2011
1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior. 2 - Salvo acordo em contrário, as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas e representar fracções iguais do respectivo montante. 3 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4/25.0T8AMT.P101-07-2026PINTO DOS SANTOS

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · CADUCIDADE · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO

    I - A deliberação que aprovou, por unanimidade, o aumento do capital social da sociedade autora [sociedade anónima], com entradas em numerário, em que a entrada de 70% do respetivo montante foi diferida pelo prazo de cinco anos [como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC], caduca, ‘ex vi' do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, quando aquela percentagem diferida não foi realizada dentro

  • TRP980/22.5T8VNG.P108-04-2025PINTO DS SANTOS

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA

    I - Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, sendo ambos também os seus únicos gerentes, a destituição de um deles das funções de gerência, com fundamento em justa causa, só pode fazer-se através de ação de destituição [prevista no art. 1055º do CPC] intentada por um deles contra o outro, como estabelece o nº 5 do art. 257º do CSC. II - O conceito de justa causa, previsto no nº 6 do art.

  • TRG5824/17.7T8GMR-R.G102-04-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    OBJETO DO RECURSO · PRESCRIÇÃO · DEVEDORES SOLIDÁRIOS · SOCIEDADE COMERCIAL

    (i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações naturais, diz respeito apenas à relação obrigacional entre o credor e o devedor solidário que a invoca e não a cada uma das relações estabelecidas entre o credor e os demais devedores solidários que não a invocaram, pelo que não aproveita a estes. (ii) Os poderes dos administradores das sociedades anónimas são podere

  • TRP8278/22.2T8VNG.P130-05-2023ALEXANDRA PELAYO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DANO APRECIÁVEL · PREJUÍZO RELEVANTE

    I - Não se mostra aceitável autorizar a depor um Advogado para prestar depoimento como testemunha em processo no qual esteja constituído, mesmo que a indicação como testemunha seja prévia á constituição do mandato. II - Ocorrendo a situação de ser indicado como testemunha um advogado que vem a ser constituído mandatário da parte contrária no processo, não ocorre irregularidade do mandato, antes u

  • STJ334/14.7TCFUN.L1.S116-05-2019ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · SUB-ROGAÇÃO · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    I – Tendo sido invocada, em sede de apelação, a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos usados e a decisão, e se a Relação, conhecendo da mesma, julga essa nulidade inexistente, o eventual demérito desta decisão não está viciado por omissão de pronúncia, mas por erro de julgamento. II – A responsabilidade instituída no art. 78º, nº 1 do CSC tem como sujeitos passivos os gerentes

  • TRP5147/17.1T8OAZ.P213-09-2018JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I - O artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. II - Para além destas causas de exclusão,

  • STJ2703/05.4TBMGR.C1.S126-10-2010n.º 1, 3HELDER ROQUE

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PACTO SOCIAL

    I - Sendo lícita a cláusula que deferia parte do cumprimento da obrigação de entrada que competia ao sócio, para certa data, este incorre em mora, após, devidamente, interpelado para efectuar o pagamento, e nas consequências desvantajosas daí advenientes. II - A deliberação dos sócios, relativamente a prestação de entradas, pode ser tomada, por maioria simples dos votos e não do número de sócios,

  • TRP484/03.5TYVNG-I.P120-04-2010RAMOS LOPES

    COLIGAÇÃO DE DEMANDADAS · PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIA · MASSAS PATRIMONIAIS · COMISSÃO DE CREDORES

    I- Da situação de pluralidade passiva (a situação de coligação de demandadas) nos processos especiais de recuperação de empresa e de falência apenas se pode concluir ser um único o processo judicial que corre para apreciação da situação de insolvência e, eventualmente, aprovação da medida de recuperação aplicável a cada uma das requeridas, não prejudicando tal unidade processual os efeitos patrimo

  • TRL7648/2008-128-10-2008RUI MOURA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DANO APRECIÁVEL · AUMENTO DE CAPITAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - O procedimento cautelar de suspensão da deliberação supõe a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida. Não prescinde a lei da demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência das consequências, até porque a deliberação é executável enquanto não for anulável ou anulada. II - A regra, na providênci

  • TRP041619326-01-2005FERNANDO MONTERROSO

    DESISTÊNCIA DA QUEIXA

    Sendo a queixosa uma sociedade com dois sócios-gerentes, é válida a desistência da queixa apresentada por um deles, ainda que contra a vontade expressa do outro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.