Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE · PRAZO PRESCRICIONAL · RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido. II. P
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · GERENTE DE DIREITO · GERENTE DE FACTO
I - A investidura formal no cargo de administrador de uma sociedade comercial constitui o titular numa posição de garante da legalidade e da solvabilidade societárias, vinculando-o indeclinavelmente aos deveres fiduciários de cuidado e de lealdade. II - O administrador de facto é aquele que exerce, de forma concreta, autónoma e continuada, as funções estratégicas e que define, de forma global, o
SOCIEDADE ANÓNIMA · HIPOTECA · BEM IMÓVEL · NULIDADE
I - A proibição da assistência financeira, prevista no art. 322.º do CSC, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos objectivos e de um requisito subjectivo: (i) negócio de financiamento entre a sociedade e um terceiro (a sociedade concede empréstimos, ou por qualquer forma fornece fundos ou presta garantias a um terceiro); (ii) subscrição ou aquisição de acções da sociedade assistente pelo
BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA · BRISA, CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Deve admitir-se a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA. requerida pelo A. após ter sido confrontado com a afirmação, vertida na contestação apresentada pela Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, de que cedeu àquela , em 2010, a sua posição de concessionária no contrato de concessão celebrado com o Estado Português.
SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE · DELIBERAÇÃO EXTINTIVA
1 – Para a aferição de uma situação de domínio total superveniente nos termos do disposto no art. 489º do CSC, porque a lei erige em critério que a sociedade dominante «domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios», não se contam as participações próprias ou auto participações. 2 – No caso de domínio total superveniente, a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
1. As sociedades SGPS enquadram-se na figura geral das sociedades holding, sendo sociedades constituídas com o objectivo de intervir na gestão e controlo das sociedades participadas, exercendo os direitos sociais inerentes às respectivas participações, recebendo os respectivos lucros ou dividendos, bem como os rendimentos resultantes de eventuais alienações dessas participações sociais. 2. Na hol
PER · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · VIOLAÇÃO DE REGRAS IMPERATIVAS · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de E
ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
I – A remuneração dos administradores das sociedades anónimas é matéria da competência reservada da Assembleia de Accionistas ou de uma Comissão por ela designada. II – Logo, fixada essa remuneração, é vedado à Administração ou aos administradores interferir ou alterar o montante dessa remuneração, sob pena de nulidade da deliberação do Conselho de Administração ou da decisão do administrador.
SOCIEDADE COMERCIAL · ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · COMPETÊNCIA MATERIAL
I - A acção de responsabilidade civil intentada por uma sociedade contra os seus administradores por actos de gestão representa o exercício de um direito social. II - Como tal, a competência material para o julgamento de tal acção pertence ao Tribunal do Comércio. III - Intentada no Tribunal Cível acção de responsabilidade civil contra os seus ex-administradores para obter a condenação difer
SOCIEDADE ANÓNIMA · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
I - A fixação da remuneração dos administradores de sociedade anónima compete à assembleia-geral de accionistas ou a uma comissão por ela nomeada, nos termos do art.º 399.º, n.º 1, do CSC, o qual tem carácter imperativo. II - A sanção para a inobservância desta norma é a nulidade. III - O administrador que ordena o pagamento, a si próprio, de uma remuneração adicional, sem ter sido deliberada pe
SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I - Nos grupos constituídos por domínio total é mais intenso o domínio do que nos grupos constituídos por contrato de subordinação e daí a remissão operada pelo art. 491.º do CSC para as disposições dos arts. 501.º a 504.º do CSC. II - Quando o art. 502.º, n.º 1, do CSC prescreve que a sociedade subordinada (ou a sociedade dominada, se estivermos numa relação de grupo por domínio total que findou
NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.