Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 25.º (Valor da entrada e valor da participação)

EM VIGOR desde 24/05/2010
1 - O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal, se considerando ou a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas, exigido pelo artigo 28.º 2 - No caso de acções sem valor nominal, o valor da entrada do sócio deve ser pelo menos igual ao montante do capital social correspondentemente emitido. 3 - Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista, até ao valor nominal da sua participação ou, no caso de acções sem valor nominal, até ao valor de emissão destas. 4 - Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista no artigo 142.º, n.º 1, alínea b).

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • TCAS577/11.5BELRS16-04-2026VITAL LOPES

    LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES · RESULTADO DA PARTILHA · RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS · RETENÇÃO NA FONTE

    I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades. II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quand

  • TCAN02941/15.1BEPRT12-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO;IRS; · CAPITAL PRÓPRIO; MAIS-VALIAS; · MENOS-VALIAS; PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Sendo discernível partes de capital de elementos do capital próprio, resulta que a aquisição de participações sociais se distingue da realização de prestações suplementares. II- A alienação das partes de capital é suscetível de gerar mais-valias ou menos-valias. III- Mas as prestações suplementares realizadas pelo titular das partes de capital não constituem um custo de aquisição das mesm

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TRL15407/21.1T8SNT.L1-110-02-2026ANDRÉ ALVES

    EXONERAÇÃO · CUSTAS · APOIO JUDICIÁRIO

    Sumário (elaborado pelo relator). I – O apoio judiciário requerido pelo devedor após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante, não produz qualquer efeito no que diz respeito à cobrança das custas e encargos cujo montante foi apurado na conta final.

  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • STJ2254/18.7T8STS.P1.S101-07-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE APELAÇÃO · RECURSO DE REVISTA · OBJETO DO RECURSO · CONCLUSÃO

    I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ nã

  • STA01111/16.6BEPNF02-04-2025JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · ENTRADA DE SOCIOS COM BENS IMOBILIARIOS

    As entradas em espécie dos sócios no capital social das sociedades não podem ser tributadas.

  • STA037/24.4BALSB26-06-2024ANÍBAL FERRAZ
  • TRP4097/19.1T8AVR.P120-05-2024FERNANDA ALMEIDA

    REGIME DE BENS DO CASAMENTO · QUOTA SOCIAL

    I - Quando o regime de bens do casamento é a comunhão geral ou a comunhão de adquiridos, metade do valor real da quota social do cônjuge sobrevivo, adquirida na constância do matrimónio, pertence à herança do cônjuge pré-falecido. II - Tendo o cônjuge sobrevivo, conluiado com outro herdeiro e com o titular da outra quota social, acordado no aumento do capital social da empresa e na não subscrição

  • TRG4577/23.4T8VNF-A.G123-11-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE DA DECISÃO - CONHECIMENTO OFICIOSA · REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DE PESSOA COLETIVA · COOPERATIVAS

    1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem. 2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial. 3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termo

  • STA042/20.0BEAVR08-11-2023JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · SUPRIMENTOS · ISENÇÃO

    I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavel

  • TCAN00736/11.0BEPRT03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;

  • TRE791/20.2T8PTM.E126-10-2023ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS FUTUROS · SÓCIO

    - inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da sociedade, possa tomar o resultado líquido do exercício desta como rendimento seu para efeitos de fixação de indemnização de danos relativos à perda de rendimentos; - por conseguinte, a remuneração mensal de € 1.000,00 que o A auferia não legitima que a indemnização por danos futuros seja calculada com base rendiment

  • STJ18588/16.2T8LSB-EJ.L1.S111-07-2023RICARDO COSTA

    INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · RESOLUÇÃO BANCÁRIA

    I- No âmbito de resolução de instituição de crédito insolvente deliberada pelo Banco de Portugal, traduzida na transferência da actividade para uma “instituição de transição” tendo em vista a sua alienação futura, da titularidade exclusiva do Fundo de Resolução, a este cabe funcionalmente disponibilizar o apoio financeiro e prestar as garantias necessárias destinadas à execução de tal medida.

  • TRL11724/18.6T8LSB.L1-626-01-2023ADEODATO BROTAS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS

    1–São quatro os requisitos necessários à procedência da acção de impugnação pauliana: a) - Realização, pelo devedor, de acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal (artº 610º, proémio, 1ª parte); b) - Anterioridade do crédito (artº610º al. a) 1ª parte;); c) – A impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito (artº 610º a

  • STJ2180/18.0T8OAZ.P1.S212-07-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SÓCIO · SUCESSÃO POR MORTE · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA

    I - Sendo regra nas sociedades por quotas que as quotas se transmitem (mortis causa) para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões, pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva participação social “não se transmitirá” aos sucessores do falecido (cfr. art. 225.º, n.º 1, do CSC). II - Quando, com base numa cláusula do contrato social, a sociedade

  • TRG6692/19.0T8BRG.G117-03-2022ANTERO VEIGA

    COOPERATIVA · TRABALHADOR COOPERANTE

    Nas “cooperativas de produção ou de prestação de serviços, como as de ensino, dependendo a aquisição e manutenção da qualidade de cooperante, além do mais, da contribuição com prestação de trabalho, o vínculo que se estabelece entre a cooperativa e o cooperante é em princípio um acordo de trabalho cooperativo ou acordo de trabalho associado. Não existe uma incompatibilidade absoluta entre a quali

  • TRP12335/18.1T8PRT.P109-09-2021PAULO DIAS DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PROPRIEDADE PRIVADA

    I - Os requisitos ou pressupostos da aplicação da acção de impugnação pauliana resultam do disposto nos artigos 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes: - a existência de um crédito; - a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal; - esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.