Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 329.º (Concessão e recusa do consentimento)

EM VIGOR
1 - A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de acções nominativas compete à assembleia geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência a outro órgão. 2 - Quando o contrato não especificar os motivos de recusa do consentimento, é lícito recusá-lo com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa. 3 - O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve conter: a) A fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre o pedido de consentimento; b) A estipulação de que é livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo referido no número anterior; c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento, fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento; tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 2.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • TRL1011/14.4TBALM.L2-118-06-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · TRIBUNAL COMPETENTE · CADUCIDADE

    Se o autor intentou no último dia do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, no tribunal incompetente em razão da matéria, ação de anulação de deliberações sociais, não beneficia da extensão do prazo de caducidade previsto n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Civil ou nos artigos 327.º, n.º 3, e 332.º, n.º 1, do Código Civil, independentemente de pretender

  • TRP6241/16.1T8VNG.P107-12-2017JUDITE PIRES

    DEVER DE INFORMAÇÃO · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÕES ABUSIVAS

    I - O artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais concretiza o direito social à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, n.º 1, b), com vista à preparação do acionista na assembleia geral. II - O direito à informação do acionista com vista a intervir e votar na assembleia geral tem por objectivo habilitar o sócio a “formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberaç

  • TRG146/11.0TBPTB.G102-07-2013ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    DANOS MORAIS · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1) São indemnizáveis os danos não patrimoniais, no âmbito da responsabilidade contratual, desde que os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; 2) A previsão do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil é limitada às situações que envolvam prestações de facto infungível, ou seja, àquelas situações em que a prestação apenas pode ser realizada pelo devedor e não também, por um terceir

  • TRL229/07.0TTCSC.L1-421-10-2009ISABEL TAPADINHAS

    INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · LITISCONSÓRCIO · DEFESA POR EXCEPÇÃO

    I – A ré defende-se por impugnação se quando relata factos integrantes de uma nova versão diferente da apresentada pela autora da qual se depreende que a ré entende que o contrato que celebrou com a autora não é um contrato de trabalho subordinado, ao invés do caracterizado pela autora mas sim um contrato de prestação de serviços, pretendendo com isto obstar a que se produza o efeito jurídico pret

  • TRL7431/2007-129-04-2008AFONSO HENRIQUE

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULABILIDADE

    I – É causa de anulabilidade – artº58º nº1 a) do Código das Sociedades Comerciais/CSC - das deliberações produzidas na respectiva Assembleia Geral ter a A. sido impedida – pela Presidência da respectiva Mesa - de participar nesta, desde logo, porque, a participação da A. podia ser limitada ao capital social da R. que foi reconhecido (49%). II - Também é causa de anulabilidade das deliberações efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.