Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 154.º (Liquidação do passivo social)

EM VIGOR
1 - Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social. 2 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto. 3 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

59 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5487/25.6T8VNG.P109-06-2026RUI MOREIRA

    SOCIEDADES POR QUOTAS · ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA · DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    I - Não chega a padecer de nulidade por falta de enunciação dos factos que constituem pressuposto da decisão a sentença que, embora não os isolando e motivando a sua seleção em segmento destacado da própria sentença, os recupera a propósito da decisão das diversas questões que acaba a solucionar. II - Uma ata de uma assembleia geral de sócios de uma sociedade por quotas que enumera como sócios pr

  • TRP4133/15.0T8MTS-B.P130-04-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · AÇÃO PENDENTE · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO

    I - Verificando-se a extinção da sociedade, por ter sido dissolvida, estando já os factos respectivos levados ao registo comercial, e estando pendente acção contra essa sociedade, tal extinção determina o prosseguindo a acção com a substituição da sociedade pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários. II - «O acto de registo e não inscrito só produz efeitos entre partes;

  • TRP18152/23.0T8PRT.P116-04-2026FÁTIMA SILVA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PARTILHA DOS BENS SOCIAIS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR

    I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II

  • TRC3003/17.2T9VIS-A.C125-03-2026HELENA LAMAS

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · ADMISSÃO DO PEDIDO CÍVEL

    1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, reportando-se, de forma expressa, ao recurso da sentença. 2. Encontrando-se a Relação na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, a admissi

  • TRG1795/24.1T8VCT.G120-11-2025MARIA JOÃO MATOS

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE

    I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo (comum ou especial); e, por isso, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor (definida pelo pedido e pela causa de pedir) que se deve apreciar a propriedade da forma do proce

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • TRP192/25.6T8AMT-A.P116-09-2025ALEXANDRA PELAYO

    GERENTES SOCIETÁRIOS · GERÊNCIA CAUSADORA DE DESVALORIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZOS DE COMÉRCIO

    I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza jurídica da relação, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. II - É requisito objetivo da instrumentalidade do procedimento cautelar em relação à ação principal que esta tenha por fundamento o direito acautelado, tutelando-se, o mesmo direito. Daí a competência em razão da ma

  • TRG2158/23.1T8VRL.G208-05-2025JOÃO PERES COELHO

    LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · HERANÇA INDIVISA · EXERCÍCIO DE DIREITO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação e até à partilha, os direitos relativos à herança indivisa, ressalvadas as excepções previstas na lei, devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil. II – Em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma, estrutur

  • TRL4211/24.5T8LSB.L1-213-02-2025LAURINDA GEMAS

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Por via de regra, a extinção de uma pessoa coletiva (com a consequente falta de personalidade judiciária da mesma) que seja parte na causa não dá lugar à extinção da instância - mas sim à suspensão da instância e à habilitação do(s) respetivo(s) sucessor(es) -, apenas determinando a extinção da instância quando a

  • TCAS1103/10.9BELRS19-12-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · IRREGULARIDADES NA GRAVAÇÃO · SANAÇÃO DE IRREGULARIDADE · GASTO

    I. A gravação da audiência deve ser disponibilizada dois dias após a mesma. II. Qualquer irregularidade de que a gravação mencionada em I. padeça deve ser invocada no prazo de dez dias contados da respetiva disponibilização (art.º 155.º, n.º 4, do CPC). III. Não sendo invocada oportunamente a mencionada irregularidade, a mesma encontra-se sanada, não podendo ser suscitada nem em sede de alegações

  • TCAS1589/10.1BELRS26-09-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CUSTOS 23.º CIRC · CRÉDITOS INCOBRÁVEIS 39.º CIRC · SUPRIMENTOS

    I - Para um custo ser aceite em termos fiscais é preciso que a componente negativa da base contabilística no âmbito da atividade da empresa não esteja precludida por uma qualquer previsão legal expressa. II - Da interpretação literal do artigo 39.º do CIRC resulta que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está dependente de ta

  • STA0313/16.0BEAVR06-03-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO

    I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • STA0467/22.6BEAVR11-01-2023FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · EXTINÇÃO · SOCIEDADE

    I - O registo da extinção da sociedade executada em momento ulterior ao da adjudicação do imóvel penhorado ao apresentante do maior lance na venda por leilão electrónico, ao depósito do preço e ao pagamento do Imposto de Selo devido, não se repercute sobre a validade da venda. II - Sendo certo que os sócios vêm ocupar a posição no processo de execução fiscal que até aí era ocupada pela sociedade,

  • TRL10130/22.2T8LSB-A.L1-108-11-2022FÁTIMA REIS SILVA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DEPENDÊNCIA · INSTRUMENTALIDADE

    1 – É requisito objetivo da instrumentalidade do procedimento cautelar em relação à ação principal que esta tenha por fundamento o direito acautelado, tutelando-se, o mesmo direito. É admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, mas a inversa, porém, não é verdadeira, ou seja, o objeto do procedimento cautelar não pode ser mais amplo que o da ação. 2 –

  • TRE491/20.3T8FAR.E113-10-2022MARIA DOMINGAS

    SOCIEDADES COMERCIAIS · PERSONALIDADE JURÍDICA · LIQUIDATÁRIO

    I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo n

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • STJ4301/14.2T8LOU.P1.S109-12-2021CATARINA SERRA

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · SÓCIO · PATRIMÓNIO

    I. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC. II. Não tendo a exequente alegado e provado que o sócio tenha recebido algum bem por força da partilha, não poderá a execução prosseguir contra o sócio.

  • TRE5125/15.5T8STB-C.E125-02-2021MARIA DOMINGAS

    PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I. Por força do disposto no artigo 163.º do CSC as obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, que passam a responder pessoal e solidariamente pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, embora limitadamente, uma vez que apenas podem ser condenados até ao limite do que tiverem recebido na partilha. II. A existência de partilha e

  • STJ1135/09.0TVLSB.L3.S212-11-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · ADMINISTRADOR · CREDOR

    I. — O art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais remete para o regime geral da responsabilidade civil. II. — Entre os casos de responsabilidade por danos directos causados a terceiros, incluindo credores, está a responsabilidade pela violação de disposições legais de protecção — prevista no art. 483.º, n.º 1, segunda alternativa do Código Civil — e a responsabilidade pelo abuso do direito —

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.