Jurisprudência
59 acórdãos aplicam este artigoSOCIEDADES POR QUOTAS · ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA · DELIBERAÇÕES SOCIAIS
I - Não chega a padecer de nulidade por falta de enunciação dos factos que constituem pressuposto da decisão a sentença que, embora não os isolando e motivando a sua seleção em segmento destacado da própria sentença, os recupera a propósito da decisão das diversas questões que acaba a solucionar. II - Uma ata de uma assembleia geral de sócios de uma sociedade por quotas que enumera como sócios pr
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · AÇÃO PENDENTE · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
I - Verificando-se a extinção da sociedade, por ter sido dissolvida, estando já os factos respectivos levados ao registo comercial, e estando pendente acção contra essa sociedade, tal extinção determina o prosseguindo a acção com a substituição da sociedade pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários. II - «O acto de registo e não inscrito só produz efeitos entre partes;
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PARTILHA DOS BENS SOCIAIS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · ADMISSÃO DO PEDIDO CÍVEL
1. A norma do artigo 400º, nº 2 do CPP torna a admissibilidade do recurso cível dependente do valor do pedido (e da sucumbência), por referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, reportando-se, de forma expressa, ao recurso da sentença. 2. Encontrando-se a Relação na análise de uma fase prévia à decisão final, concretamente, à da admissão, ou não, do pedido de indemnização civil, a admissi
ERRO NA FORMA DO PROCESSO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE
I. A questão da propriedade ou impropriedade do processo escolhido pelo autor é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo (comum ou especial); e, por isso, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor (definida pelo pedido e pela causa de pedir) que se deve apreciar a propriedade da forma do proce
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui
GERENTES SOCIETÁRIOS · GERÊNCIA CAUSADORA DE DESVALORIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZOS DE COMÉRCIO
I - A competência em razão da matéria afere-se pela natureza jurídica da relação, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, pelo pedido e pela causa de pedir. II - É requisito objetivo da instrumentalidade do procedimento cautelar em relação à ação principal que esta tenha por fundamento o direito acautelado, tutelando-se, o mesmo direito. Daí a competência em razão da ma
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · HERANÇA INDIVISA · EXERCÍCIO DE DIREITO · LEGITIMIDADE PASSIVA
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação e até à partilha, os direitos relativos à herança indivisa, ressalvadas as excepções previstas na lei, devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil. II – Em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma, estrutur
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Por via de regra, a extinção de uma pessoa coletiva (com a consequente falta de personalidade judiciária da mesma) que seja parte na causa não dá lugar à extinção da instância - mas sim à suspensão da instância e à habilitação do(s) respetivo(s) sucessor(es) -, apenas determinando a extinção da instância quando a
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA · IRREGULARIDADES NA GRAVAÇÃO · SANAÇÃO DE IRREGULARIDADE · GASTO
I. A gravação da audiência deve ser disponibilizada dois dias após a mesma. II. Qualquer irregularidade de que a gravação mencionada em I. padeça deve ser invocada no prazo de dez dias contados da respetiva disponibilização (art.º 155.º, n.º 4, do CPC). III. Não sendo invocada oportunamente a mencionada irregularidade, a mesma encontra-se sanada, não podendo ser suscitada nem em sede de alegações
CUSTOS 23.º CIRC · CRÉDITOS INCOBRÁVEIS 39.º CIRC · SUPRIMENTOS
I - Para um custo ser aceite em termos fiscais é preciso que a componente negativa da base contabilística no âmbito da atividade da empresa não esteja precludida por uma qualquer previsão legal expressa. II - Da interpretação literal do artigo 39.º do CIRC resulta que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está dependente de ta
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · MENOS VALIAS · TRIBUTAÇÃO
I - O art. 81º nº 2, al. b) do CIRC não só qualificava como menos-valia a diferença negativa entre o resultado da partilha e o custo de aquisição das partes sociais no caso da dissolução e partilha da sociedade, como também fixava o respectivo regime, especial, para a tributação do resultado da partilha, com uma forma própria de cálculo e com deduções específicas. II - Dado o regime especial assi
INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO
1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP
EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · EXTINÇÃO · SOCIEDADE
I - O registo da extinção da sociedade executada em momento ulterior ao da adjudicação do imóvel penhorado ao apresentante do maior lance na venda por leilão electrónico, ao depósito do preço e ao pagamento do Imposto de Selo devido, não se repercute sobre a validade da venda. II - Sendo certo que os sócios vêm ocupar a posição no processo de execução fiscal que até aí era ocupada pela sociedade,
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DEPENDÊNCIA · INSTRUMENTALIDADE
1 – É requisito objetivo da instrumentalidade do procedimento cautelar em relação à ação principal que esta tenha por fundamento o direito acautelado, tutelando-se, o mesmo direito. É admissível que o objeto da ação principal seja mais amplo que o do procedimento cautelar, mas a inversa, porém, não é verdadeira, ou seja, o objeto do procedimento cautelar não pode ser mais amplo que o da ação. 2 –
SOCIEDADES COMERCIAIS · PERSONALIDADE JURÍDICA · LIQUIDATÁRIO
I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo n
EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · SÓCIO · PATRIMÓNIO
I. A existência de bens e a sua partilha entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 163.º, n.º 1, do CSC. II. Não tendo a exequente alegado e provado que o sócio tenha recebido algum bem por força da partilha, não poderá a execução prosseguir contra o sócio.
PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I. Por força do disposto no artigo 163.º do CSC as obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, que passam a responder pessoal e solidariamente pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, embora limitadamente, uma vez que apenas podem ser condenados até ao limite do que tiverem recebido na partilha. II. A existência de partilha e
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · ADMINISTRADOR · CREDOR
I. — O art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais remete para o regime geral da responsabilidade civil. II. — Entre os casos de responsabilidade por danos directos causados a terceiros, incluindo credores, está a responsabilidade pela violação de disposições legais de protecção — prevista no art. 483.º, n.º 1, segunda alternativa do Código Civil — e a responsabilidade pelo abuso do direito —
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.