Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 497.º (Posição dos sócios livres)

EM VIGOR
1 - Nos 90 dias seguintes à última das publicações do anúncio das deliberações ou à recepção da carta registada pode o sócio livre opor-se ao contrato de subordinação, com fundamento em violação do disposto nesta lei ou em insuficiência da contrapartida oferecida. 2 - A oposição realiza-se pela forma prevista para a oposição de credores, em casos de fusão de sociedades; o juiz ordenará sempre que a sociedade directora informe o montante das contrapartidas pagas a outros sócios livres ou acordadas com eles. 3 - É vedado às administrações das sociedades celebrarem o contrato de subordinação antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 deste artigo ou antes de terem sido decididas as oposições de que, por qualquer forma, tenham conhecimento. 4 - A fixação judicial da contrapartida da aquisição pela sociedade directora ou dos lucros garantidos por esta aproveita a todos os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4199/17.9T8VFX-C.L1-111-02-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · DISSIPAÇÃO DE BENS · INDEMNIZAÇÃO

    (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC I. Às decisões judiciais são aplicáveis as regras de interpretação que vigoram para os negócios jurídicos (cfr. artigos 236.º e 295.º, ambos do CC) e, no caso, tendo presente o quadro de um processo insolvencial. II. Há que distinguir entre remuneração em sentido amplo e remuneração em sentido restrito (ou retribuição), podendo, assim, falar-se em pres

  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

  • STJ04B435603-02-2005OLIVEIRA BARROS

    SOCIEDADE ANÓNIMA · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    I - A norma estabelecida no art. 490, n. 3, CSC não enferma de inconstitucionalidade material, não importando desrespeito dos princípios da igualdade, da livre iniciativa e de propriedade privada estabelecidos nos arts. 13, 61, n. 1, e 62, n. 1, da Constituição. II - A consignação em depósito exigida pelo n. 4 do art. 490 CSC não tem de ser judicial e feita pelo processo especial regulado no art

  • TRL7195/2002-729-10-2002ABRANTES GERALDES

    SOCIEDADES COMERCIAIS · AQUISIÇÃO · ACÇÃO · DIREITO POTESTATIVO

    A norma do art. 490º, nº 3, do CSC, que confere à sociedade detentora de 90% do capital social de uma outra o direito potestativo de aquisição das restantes participações, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, não está ferida de inconstitucionalidade material, designadamente não representa uma violação ilegítima do direito de propriedade, nem dos princípios da proporcionalidade ou d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.