Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 419.º (Destituição)

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente. 2 - Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas devem ser ouvidas na assembleia sobre os factos que lhes são imputados. 3 - A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido a nomeação, pode o tribunal destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente nomeados, caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se o tribunal ordenar a destituição. 4 - Os membros do conselho fiscal e os revisores são obrigados a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até ao termo das respectivas funções. 5 - Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da assembleia geral facultar, desde logo, cópias à administração e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação da assembleia.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3025/24.7T8LSB.L1-812-03-2026CRISTINA LOURENÇO

    MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · DIREITO DE ACÇÃO · ABUSO · CONFISSÃO DO PEDIDO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando os factos alegados pelo autor - ainda que demonstrados -, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – c

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S113-11-2025CRISTINA COELHO

    ADMISSIBILIDADE · NULIDADE DE ACÓRDÃO · ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS

    I. As nulidades previstas no art. 615º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando). II. O inconformismo e desacordo relativamente à integração jurídica feita no acórdão não se confunde com qualquer invalidade formal deste.

  • TCAS1462/09.6BELSB25-09-2025MARIA HELENA FILIPE

    LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) · SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA REGISTADA · AMNISTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA · EFICÁCIA EX-TUNC

    I - Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, sendo que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, aplica-se in casu. II - A amnist

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRE400/20.0T8STR.E127-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA · ASSEMBLEIA GERAL

    1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta

  • TRG3333/24.7T8VNF.G120-02-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · CONVOCATÓRIA · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA · DIREITOS DOS SÓCIOS

    (i) No despacho de convocação da audiência prévia, o juiz deve indicar o objeto e a finalidade da diligência com o rigor necessário, atentas as concretas particularidades da ação, para que as partes possam preparar a respetiva intervenção. (ii) O conceito de decisão-surpresa, quando estejam em causa questões jurídicas, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para

  • TRP1549/23.2T8AVR-A.P119-12-2023ANABELA DIAS DA SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADES ANÓNIMAS · FISCAL ÚNICO · CONSELHO FISCAL

    I - A lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos art.ºs 380.º e 381.º do C.P.Civil, dos seguintes requisitos cumulativos: i) a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação; ii) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos); iii) a existência de dano apreciável resulta

  • TRL20989/20.2T8LSB-A.L1-128-02-2023PEDRO BRIGHTON

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA · ACÇÕES AO PORTADOR · PROVA

    I- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros. II- O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente advi

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TRL330/10.3TYLSB.L1-716-11-2016CARLA CÂMARA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS

    I)A exigência de justificação do pedido de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais. II)Tal não ocorre com a nomeação judicia

  • TRL235/13.6YXLSB.L1-214-05-2015TERESA ALBUQUERQUE

    REVISOR OFICIAL DE CONTAS · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA

    I – A convocação do Fiscal Ùnico para a assembleia geral de cuja ordem de trabalhos conste a respectiva destituição, há-de-lhe ser enviada com a antecedência mínima de 21 dias, conforme decorre do art 377º/4 do CSCom. II – A não observância dessa antecedência constitui um vício procedimental cuja consequência é a da anulabilidade da deliberação em causa. III - Da regra da inamovibilidade do rev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.