Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 355.º (Assembleia de obrigacionistas)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas. 2 - A assembleia de obrigacionistas é convocada presidida pelo representante comum dos obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da sociedade as despesas da convocação. A convocação é feita nos termos prescritos na lei para a assembleia geral dos accionistas. 3 - Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente da assembleia geral dos accionistas se recusarem a convocar a assembleia dos obrigacionistas podem os titulares de 5% das obrigações da emissão requerer a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu presidente. 4 - A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre: a) Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas; b) Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas; c) Propostas de planos de recuperação de empresas ou de insolvência; d) Reclamação de créditos dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso de urgência; e) Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses comuns e sobre a prestação das respectivas contas; f) Autorização do representante comum para a proposição de acções judiciais. 5 - A cada obrigação corresponde um voto. 6 - Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões. 7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por dois terços dos votos emitidos. 8 - As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes. 9 - É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos dos obrigacionistas, salvo se o mesmo for unanimemente aprovado pelos obrigacionistas titulares das obrigações em questão, ou a adoção de medidas que impliquem o tratamento desigual dos obrigacionistas. 10 - O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao presidente da assembleia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP647/25.2T8STS.P127-01-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

    I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.