Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 119.º (Projecto de cisão)

EM VIGOR
Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de cisão, donde constem, além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a todas as sociedades participantes; b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial de cada uma das sociedades; c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra; d) A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos; e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes, elaborado nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 98.º; f) As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e, se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade a cindir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem como as bases desta relação; g) As modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades resultantes da cisão; h) A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito; i) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes da cisão; j) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da sociedade cindida titulares de direitos especiais; l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na cisão e aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes na cisão; m) O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o projecto de contrato da nova sociedade; n) As medidas de protecção dos direitos dos credores; o) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros da sociedade; p) A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades intervenientes, decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os quais não se extinguem por força da cisão.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6362/18.6T8LSB-O.L1-128-04-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen

  • TCAS176/09.1BELRS16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIO FISCAL · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido

  • STA0218/14.9BEPRT11-09-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRC · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE SOCIEDADES · NEUTRALIDADE FISCAL

    Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRS, não é necessária a atribuição aos sócios da sociedade cindida de partes representativas do capital social da sociedade beneficiária, sendo esta detentora da totalidade do capital social daquela, ou no caso de ambas as sociedades serem detidas a 100% por uma terceira sociedade.

  • TRP1162/22.1T8AVR-A.P111-01-2024ANA VIEIRA

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um

  • TRP384/16.9T9FLG.P208-11-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

    I - Padece de nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal, nos termos do artigo 119.º, e), do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na sequência de declaração da nulidade de uma sentença precedente, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos Código de Processo Penal, se, estando aquele Tribun

  • TCAS281/11.4BEALM09-06-2022LUÍSA SOARES

    IRC · CISÃO-FUSÃO · NEUTRALIDADE FISCAL

    I- De acordo com o disposto no art° 67°, n° 2 do CIRC (aplicável à data) “Considera-se cisão a operação pela qual: a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sóc

  • TRL8923/18.4T8LSB.L1-118-12-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ABERTA · PARTICIPAÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - No âmbito dos poderes-deveres que funcionalmente assistem ao Presidente da Mesa da assembleia, cabe-lhe aferir da regularidade das participações, certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade de todas as presenças para assegurar que apenas permanecem no local da assembleia as pessoas que nela podem participar, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei e, bem assim, cab

  • TC276/201917-12-2019Maria José Rangel Mesquita
  • TRP473/10.3TBVRL.P105-12-2013JOSÉ AMARAL

    CISÃO DE SOCIEDADES · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · PREÇO

    I- Sendo a causa de pedir integrada pelo cisão de uma sociedade, a sucessão pela nova e transmissão de direitos, o projecto respectivo que alude ao destaque constitui facto essencial complementar de que, nos termos e para efeitos do nº 2, do artº 264º, CPC, a parte interessada pode manifestar tacitamente vontade de se aproveitar. II- Com a inscrição da cisão no registo comercial, transmitem-se pa

  • TRL102/07.2TVLSB.L1-124-11-2009ANABELA CALAFATE

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MANDATO · REVOGAÇÃO · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    I - A revogação do mandato por qualquer das partes é sempre admissível excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro pois neste caso não pode ser revogado sem acordo do interessado, a não ser que ocorra justa causa; só ocorrendo justa causa é possível a revogação sem acordo do interessado. II - Saber se o contrato foi ou não celebrado por tempo indete

  • STJ08A260512-02-2009MOREIRA ALVES

    TRANSPORTE COLECTIVO · OFERTA PÚBLICA DE VENDA · VENDA DE BENS ONERADOS · ANULAÇÃO DA VENDA

    I - Revelando a interpretação dos contratos que aquilo que a 1.ª autora pretendeu foi adquirir as empresas em si mesmas, enquanto unidades jurídicas autónomas e objectivamente consideradas, enquanto que o objectivo do Estado foi o de vender as empresas que previamente cindiu, de acordo com um plano estruturado para a privatização do sector dos transportes; e provado que apesar da informação consta

  • STJ05B117816-06-2005ARAÚJO BARROS

    PACTO DE PREFERÊNCIA · INCUMPRIMENTO · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    1. Pacto de preferência é o contrato pelo qual alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a outra parte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar certo negócio. 2. No pacto de preferência o obrigado à preferência está adstrito a uma prestação que consiste em escolher o titular do direito de preferência para contraparte, caso deci

  • TC608/9821-12-2004Benjamim Rodrigues
  • TC210/0209-04-2003Paulo Mota Pinto (Cons. Maria Fernanda Palma)
  • TC213/97Rel. Cons
  • TC213/97Vitor Nunes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.