Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 276.º (Valor nominal do capital e das acções)

EM VIGOR desde 24/05/20102 alt.
1 - As acções das sociedades anónimas podem ser acções com valor nominal ou acções sem valor nominal. 2 - Na mesma sociedade não podem coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal. 3 - O valor nominal mínimo das acções ou, na sua falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cêntimo. 4 - Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal. 5 - O montante mínimo do capital social é de 50 000 6 - A acção é indivisível.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC3974/25.5T8LRA-B.C110-02-2026n.º 5MARIA FERNANDA ALMEIDA

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · CONCEITO DE INSOLVÊNCIA

    I - Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento. II - A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontu

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • TRL1065/13.0TYLSB-R.L1-107-07-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CAPITAL SOCIAL · HOMOLOGAÇÃO

    1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma. 2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operaç

  • TRG2582/21.4T8VNF-A.G130-06-2022ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · CONDIÇÕES DE SOLVABILIDADE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CUSTAS

    Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (art.3º/1 do CIRE) apenas pode sustentar-se em factos concretos provados ou presumidos judicialmente e não pode suportar-se em meras suspeições genéricas de possibilidade de solvência. 2. A presunção de factos essenciais a extrair de outros factos provados (arts.349º e 351º do C. Civil) encontra-se

  • STA0598/13.3BELRS28-10-2020ANABELA RUSSO

    MAIS VALIAS · ISENÇÃO · AUMENTO DE CAPITAL · NATUREZA

    I – O artigo 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II – Do preceituado, conjugadamente, nos artigos 88º e 274º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, da revogação do n.º 6 do artigo 304.º do mesmo Código, resulta que o registo do aumento

  • TCAN02576/15.9BEPRT25-05-2016Mário Rebelo

    ERRO NA FORMA DE FORMA DE PROCESSO · COM SE AFERE · CAUSA DE PEDIR INADEQUADA AO PEDIDO FORMULADO

    1. A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado para o fazer valer em juízo. 2. É pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados que se afere a adequação das formas de processo e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. 3. Se o pedido é compatível com a forma de processo escolhida, não há erro na forma de processo. 4. Mas se a causa de pedir for inadeq

  • TRL835/10.6TTLSB.L1-421-11-2012SÉRGIO ALMEIDA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I. A dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação implicam a sua extinção, não podendo continuar a ser demanda dada a perda de personalidade jurídica. II. A ação para cobrança de créditos deve então prosseguir contra as sócias, que responde, nos termos do art.º 163 do CSC, pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam pela partilha. III. Solução que se

  • TRL128/08.9TYLSB.L1-712-05-2009CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · NULIDADE

    I- A extinção da sociedade na pendência de acção, por ela ou contra ela intentada, não determina, em si mesma, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o art. 162 do C.S.C.; II- Não se verifica a inutilidade superveniente da lide sendo o pedido formulado o da anulação da deliberação social que, a decretar-se, poderá implicar a anulação de outras subsequentes

  • TRL3668/2007-102-10-2007RUI VOUGA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE EMPRESAS

    I - A cisão-fusão opera-se mediante o destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante II - Não ocorrendo a extinção da sociedade cindida e só sendo transmitida para a sociedade beneficiária uma parte dos bens daquela, eventualmente acompanhados de parte das suas dívidas, está excluído que deva ter lugar a suspensão da instância (ex vi da al. a) do nº 1 do art.

  • TRG1622/07-227-09-2007ROSA TCHING

    EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE · SÓCIO · GERENTE

    1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade;

  • TRP033486130-10-2003PINTO DE ALMEIDA

    HABILITAÇÃO

    Extinta a Junta Autónoma das Estradas, a sua substituição processual pelo Instituto de Estradas de Portugal não exige que se processe em incidente de habilitação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.