Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 357.º (Representante comum dos obrigacionistas)

EM VIGOR desde 02/03/20152 alt.
1 - Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares. 2 - O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores oficiais de contas, um intermediário financeiro, uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, ainda que não seja obrigacionista. 3 - Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos. 4 - O representante comum dos obrigacionistas deve ser independente, não podendo estar associado a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem encontrar-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção, nomeadamente: a) Deter, direta ou indiretamente, uma participação igual ou superior a 2 % do capital social na emitente; b) Encontrar-se em relação de domínio ou grupo com a emitente, independentemente da localização da sede ou da natureza societária do representante comum; c) Prestar serviços de assessoria jurídica ou financeira à sociedade no âmbito da emissão dos valores mobiliários ou a intermediários financeiros ou promotores envolvidos na mesma; d) Encontrar-se numa das situações previstas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A. 5 - A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.