Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 367.º (Direito de preferência dos accionistas)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Os acionistas têm direito de preferência na subscrição de obrigações convertíveis em ações da sociedade emitente, aplicando-se o disposto nos artigos 458.º a 460.º. 2 - Não pode tomar parte na votação que suprima ou limite o direito de preferência dos accionistas na subscrição de obrigações convertíveis todo aquele que puder beneficiar especificamente com tal supressão ou limitação, nem as suas acções serão tidas em consideração no cálculo do número de presenças necessárias para a reunião da assembleia geral e da maioria exigida para a deliberação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/24.0T8VFX.L1.S110-02-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    VALORES MOBILIÁRIOS · CONVERSÃO · AÇÕES · OBRIGAÇÃO

    I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opçã

  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • TRL972/09.0TVLSB.L1-618-06-2015VÍTOR AMARAL

    ACÇÃO INIBITÓRIA · DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA · ASSEMBLEIA GERAL

    - Apenas as questões em sentido técnico, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele divergem, constituem questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa, ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer em nulidade da sentença. - A qualificação jurídico-processual de uma ação como ação inibitória prevista no art.º 10.º da Lei n.º 24/96, de 31-07, depende da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.