Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 336.º (Transmissão de acções nominativas)

EM VIGOR desde 01/03/2000
1 - O disposto quanto a registo e depósito de acções nominativas não dispensa as formalidades de transmissão previstas no artigo 326.º, n.º 1. 2 - O registo das acções nominativas consiste no averbamento referido no artigo 326.º, n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG186/14.2T8BRG.G102-05-2016ANTERO VEIGA

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Acionando o trabalhador, sócio, administrador, gerente ou diretor da sua entidade patronal, entretanto liquidada, tendo em vista a responsabilização solidária deste(s) por créditos laborais nos termos do artigo 335º do CT, os “tribunais de trabalho” são materialmente competentes.

  • TRC2558/200005-07-2000n.º 5PIRES DA ROSA

    SOCIEDADE · ACÇÕES · TRANSMISSÃO.AVERBAMENTO

    I - O Dec. lei nº 408/82 só está em vigor (porque só nesse aspecto é diploma especial) no que respeita ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas ou ao portador. É o que resulta da redacção do nº 1 do artº 331º. II - Encontra-se esse diploma revogado no que à transmissão diz respeito. III - Porém, encontra-se em vigor em tudo quanto diga respeito ao acto de registar ou de deposit

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.