Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 375.º Assembleias gerais de accionistas

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente. 2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social. 3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia. 4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias, a contar da publicação da convocatória. 5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de quinze dias. 6 - Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial da assembleia. 7 - Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal julgar procedente o requerimento.

Jurisprudência

60 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1847/24.8T8STR.E118-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ACÇÃO ESPECIAL · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL

    1. Numa sociedade comercial por quotas com apenas dois sócios titulares do capital social, a destituição do gerente por justa causa e a exclusão de um dos sócios com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código das Sociedades Comerciais apenas podem ser decididas em ação judicial (artigos 257.º, n.º 5 e 186.º, n.º 3, do mesmo Código). 2. Na atividade da assembleia geral

  • TRP377/23.0T8AVR.P124-03-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO-PROMESSA · SINAL · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · PERDA DE INTERESSE

    I - Para que operem os efeitos do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa é indispensável que ocorra o incumprimento definitivo do mesmo. II - Esse incumprimento pode derivar, entre outras hipóteses, da perda do interesse subjetivo, objetivamente justificada, do credor ou da prestação do devedor não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele. III - Esgotado es

  • TRP647/25.2T8STS.P127-01-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS

    I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC. II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios,

  • STJ1763/23.0T8AVR.P1.S115-01-2026CRISTINA SOARES

    INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE COMERCIAL · AÇÃO JUDICIAL · PRESSUPOSTOS

    I. O sócio de uma sociedade comercial a quem foi ilegitimamente negada pelo gerente a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial (art. 216º, nº 1, do CSC), sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão (art. 215º, nº 2, do CSC). II. Perante as circunstâncias concretas verificada

  • TRG205/25.1T8PRG.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    AÇÃO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · SOCIEDADE POR QUOTAS · NECESSIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL · CONFLITO DE INTERESSES

    (i) O conhecimento ex officio do abuso do direito impõe-se sempre que os pressupostos factuais tenham sido alegados e provados e desde que as suas consequências estejam compreendidas no pedido (ii) A declaração de nulidade da sentença com fundamento na omissão desse dever de conhecimento, ut art. 615/1, d), do CPC, é uma inutilidade uma vez que, pressupondo que a Relação conclua que a fundamentaç

  • TRP291/25.4T8AMT.P128-10-2025JOÃO RAMOS LOPES

    NULIDADE DA SENTENÇA · LEGITIMIDADE · ARRESTO · DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE O GERENTE OU ADMINISTRADOR

    I - A falta de fundamentação da decisão de facto (tal qual os casos de deficiência parcial, obscuridade ou contraditoriedade da decisão de facto), consubstancia patologia que ao tribunal de recurso (mesmo oficiosamente) se impõe sindicar e suprir (art. 662º, nº 2, c) do CPC) a partir dos elementos que constem do processo - a deficiência resultante da falta de pronúncia sobre factos relevantes à de

  • STJ4216/22.0T8VCT.S1-A23-09-2025MARIA DE DEUS CORREIA

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    “A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não

  • TRC352/24.7T8CBR.C124-06-2025PAULO CORREIA

    PROCESSO ESPECIAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · EXIGÊNCIAS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL · JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA

    I – O processo especial de convocação de assembleia de sócios regulado no art. 1057.º do CPC insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, em que, ao demais, é deferida ao juiz a liberdade de investigar livremente os factos, só admitir as provas que considere necessárias e em que, nas providências a adotar, está liberto de critérios de legalidade estrita, podendo decretar a solução q

  • TRL21848/20.4T8LSB.L1-113-05-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    FACTOS RELEVANTES · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de inform

  • TRP1763/23.0T8AVR.P113-05-2025MÁRCIA PORTELA

    SOCIEDADE COMERCIAL · INQUÉRITO JUDICIAL · PRESSUPOSTOS

    O sócio de uma sociedade comercial, a quem foi ilegitimamente negada a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão.

  • TRG6528/24.0T8GMR.G130-04-2025MARIA JOÃO MATOS

    DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto necessário, e exclusivo, do recurso é toda a parte dispositiva que se revele desfavorável ao recorrente, o que se compreende, já que o pedido impugnatório (maxime, recursório) é um pedido de revogação de um acto processual, a decisão judicial; e, assim, exclui-se do objecto do recurso a antecedente argumentação ou fundamentação, que não integram o objeto directo da revogação. II. Exc

  • TRE400/20.0T8STR.E127-03-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA · ASSEMBLEIA GERAL

    1. Numa sociedade anónima, os accionistas titulares de 76,16% do capital social podem requerer a convocação da assembleia geral e requerer que na ordem do dia de uma assembleia já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos, entre eles, a destituição do fiscal único. 2. Estes accionistas, pretendendo apresentar a proposta de destituição do fiscal único, podem enviar-lhe a carta

  • TRG1517/23.4T8VCT.G106-03-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DELIBERAÇÃO RENOVADORA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CONTRADITÓRIO

    (i) O requerimento apresentado pelo requerido num procedimento cautelar a dar conta de um facto superveniente que importa a perda do interesse processual do requerente, com a consequente extinção da instância, não pode ser decidido pelo juiz sem que o segundo tenha possibilidade de se pronunciar. (ii) A prolação de decisão quando ainda está em curso o prazo para que a parte se pronuncie sobre o r

  • TRP2470/23.0T8PNF.P113-01-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSAS DE PEDIR SUBSTANCIALMENTE INCOMPATÍVEIS · DESPACHO CONVITE

    I – Perante causas de pedir substancialmente incompatíveis, ocorre nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial. II – Em tal caso o tribunal não deve substituir-se à parte, através de convite, com vista a afastar essa incompatibilidade ou mesmo a incompatibilidade (contradição) entre os pedidos (artigo 186, n.º 2, alínea c) do CPC). III – Com efeito, tal convite não decorre do

  • STJ4360/22.4T8LSB.L1.S126-11-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE · SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO DE AÇÃO · REQUISITOS

    I - Nos termos plasmados no art. 64.º do CSC, os gerentes têm deveres fundamentais a observar, tais como, deveres de cuidado e deveres de lealdade, no interesse da sociedade. II - O art. 75.º do CSC, consagra o direito de ação da sociedade contra os responsáveis, sendo esta ação precedida de deliberações dos sócios, por simples maioria e sujeita a um prazo de seis meses a contar da deliberação. II

  • TRL15634/23.7T8LSB.L1-115-10-2024SUSANA SANTOS SILVA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CONVOCAÇÃO JUDICIAL · ASSEMBLEIA GERAL · NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS

    I. A inutilidade e a impossibilidade superveniente da lide, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar II. Nos termos do art.º 375º do CSC, a convocação

  • TRL4360/22.4T8LSB.L1-109-04-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO SOCIAL UT SINGULI · AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI · SUBSIDIARIEDADE

    I.−Considerando que a acção social ut singuli a que alude o artigo 77.º do CSC é subsidiária da prevista no artigo 75.º do mesmo código (acção social ut universi) apenas poderá aquela ser intentada caso a sociedade não tenha exercido o seu direito de acção, seja por não ter deliberado no sentido de agir judicialmente contra o respectivo gerente, seja por, apesar de o ter feito, não ter executado t

  • TRL1184/23.5T8BRR.L1-125-01-2024MANUEL RIBEIRO MARQUES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · RETARDAMENTO DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL

    1. Só a parte prejudicada pode arguir a nulidade da sentença. 2. O dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão de uma deliberação social é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação (art.º 380º, n.º 1, do CPC) e não qualquer outro.

  • TRL20963/22.4T8LSB-A.L2-125-01-2024FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ABUSO DE DIREITO · LEGITIMIDADE DO SÓCIO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO PACTO SOCIAL

    1–Enquanto um gerente se mantiver em funções, não tendo sido deliberada a sua destituição, pode e deve convocar as assembleias que se mostrem necessárias e convenientes, nos termos dos arts. 248º nºs 1 e 3 e 375º nº1, ambos do CSC. 2–Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art.

  • TRP385/23.0T8AMT-C.P116-01-2024MARIA DA LUZ SEABRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · ASSEMBLEIA GERAL

    I - O prazo de 10 dias para requerer a suspensão de uma deliberação social é um prazo de caducidade de direito substantivo que não é de conhecimento oficioso (art. 303ºCC ex vi art. 333º nº 2 CC), tendo a requerida o ónus de invocar e provar que o prazo estava já decorrido à data da instauração da providência cautelar, nos termos do art. 343º nº 2 do CC. II - A falta de alegação da referida exce

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.