Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 507.º (Aquisição do domínio total)

EM VIGOR desde 13/07/19871 alt.
1 - Quando por força do disposto no artigo 499.º ou de aquisições efectuadas durante a vigência do contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, o domínio total da sociedade subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações tomadas ou terminando o contrato, conforme o caso. 2 - A existência de projecto ou de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo 490.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

  • TRP032676314-12-2004MARQUES DE CASTILHO

    PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · COLIGAÇÃO PASSIVA

    I - É possível requerer-se a declaração conjunta da falência de várias empresas (coligação passiva), se elas se encontrarem numa relação de domínio ou de grupo. II - A coligação não prejudicará, todavia, os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, significando desde logo que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação.

  • TRL8322/2003-709-12-2003PROENÇA FOUTO

    FALÊNCIA · GRUPO DE SOCIEDADES

    É viável uma acção falimentar em coligação passiva tendo como objecto um grupo de sociedades em relação de grupo por domínio total, em que a relação de crédito respeite directamente tão só a sociedade-mãe e a uma das “filhas” das demais sociedades componentes do grupo plurissocietário. Na aplicação do nº 3 do artigo 1º do CPEREF devem conjugar-se as normas deste Código com as do CSC, face à locuç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.