Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 458.º (Direito de preferência)

EM VIGOR
1 - Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação de aumento de capital, forem accionistas podem subscrever as novas acções com preferência relativamente a quem não for accionista. 2 - As novas acções serão repartidas entre os accionistas que exerçam a preferência pelo modo seguinte: a) Atribui-se a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for titular na referida data ou o número inferior a esse que o accionista tenha declarado querer subscrever; b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários. 3 - Não tendo havido alienação dos respectivos direitos de subscrição, caduca o direito de preferência das acções antigas às quais não caiba número certo de acções novas; aquelas que, por esse motivo, não tiverem sido subscritas são sorteadas uma só vez, para subscrição, entre todos os accionistas. 4 - Havendo numa sociedade várias categorias de acções, todos os accionistas têm igual direito de preferência na subscrição das novas acções, quer ordinárias, quer de qualquer categoria especial, mas se as novas acções forem iguais às de alguma categoria especial já existente, a preferência pertence primeiro aos titulares de acções dessa categoria e só quanto a acções não subscritas por estes gozam de preferência os outros accionistas.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1480/25.7T8PRD.P113-05-2026ALBERTO TAVEIRA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZOS DO COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que pod

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • TC877/202422-10-2024Maria Benedita Urbano
  • TRP2857/24.0T8VNG.P107-05-2024ALBERTO TAVEIRA

    DIREITOS DOS SÓCIOS · DIREITOS SOCIAIS · TRIBUNAIS DE COMÉRCIO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - Na expressão “direitos sociais”, constante da alínea c) do artigo 128.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, cabe qualquer demanda na qual se discuta “direitos dos sócios”, como, também, qualquer acção que emerge do regime jurídico das sociedades comerciais, aqui cabendo acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • STJ4583/21.3T8VNF-B.G1.S126-10-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · TRIBUNAL COMUM

    I – A expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em caus

  • TRE96/19.1T8SRP.E117-12-2020VÍTOR SEQUINHO

    SANEADOR-SENTENÇA · PRESSUPOSTOS

    1 – A prolação de saneador-sentença, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis. 2 – É contraditório julgar a acção totalmente improcedente no despacho saneador não obsta

  • TRP153/17.9T8PRT.P107-01-2019ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO · ACÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS

    I - A competência das seções de comércio prende-se com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da expressão “direitos sociais” contida no art. 128º/1 c) da Lei 62/2013 de 26 de agosto. II - A nomeação de representante geral aos contitulares de comparticipaçõ

  • STA0254/11.7BEMDL 0642/1512-12-2018PEDRO DELGADO

    IRS · MAIS VALIAS · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO · CONTAGEM DE PRAZO

    I - O art.° 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II - A contagem deste prazo de 12 meses deve ser efectuada de acordo com o regime do Código Civil (art. 279° al. c)), na ausência de norma específica constante do CIRS ou de outro diploma de natur

  • TRE1391/11.3TBCTX-A.E131-01-2013MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DANO APRECIÁVEL

    - No âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberação social não cabe declarar a nulidade das deliberações, mas apenas considerar, se for o caso, que ela sofre desse vício unicamente para efeitos da sua suspensão. - Não tendo sido pedida, no prazo legal, a suspensão de anterior deliberação social do Conselho de Administração da requerida, não pode a requerente invocar os eventuais víci

  • TRP2313/11.7TBGDM.P109-10-2012JOSÉ IGREJA MATOS

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · SOCIEDADE COMERCIAL · GESTÃO DANOSA E FRAUDULENTA

    I - Nos casos em que a decisão que aprecie a competência do tribunal conclui pela respectiva incompetência absoluta o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, e não de 15 dias, porque isso conduz ao termo do processo - arts. 105°, n°1 e 691°, n°1 do Código do Processo Civil. II - Os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação, em

  • STJ612/08.4TVPRT.P1.S107-06-2011AZEVEDO RAMOS

    DIREITOS SOCIAIS · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I – O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social. II – Direitos sociais são todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma q

  • TRP612/08.4TVPRT.P109-03-2010ANTÓNIO MARTINS

    TRIBUNAL DE COMÉRCIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · SUPRIMENTOS · CESSÃO DE CRÉDITO

    I - Os tribunais de comércio não são os competentes para preparar e julgar a presente acção em que o A pretende a condenação da R. a pagar-lhe créditos a que se arroga, seja a titulo de suprimentos, como os qualifica na p.i., seja a outro titulo, como de cessão de créditos ou contratos de mútuo. II - Por sua vez, resulta da conjugação dos art°s 62°, 64° n°s 1 e 2, 65° n°s 1 a 3, 77 n° 1 al. a), 9

  • TRL11138/2008-119-05-2009ANTAS DE BARROS

    EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO

    1 - O título é condição da acção executiva e, tendencialmente, gera aparência da existência e subsistência do direito que se pretende realizar. Essa aparência pode, na oposição à execução regulada nos arts. 813º e ss. do C. P. Civil, ser posta em causa pelo executado. 2 - O que se decida nessa oposição no sentido do prosseguimento da execução, reporta-se sempre ao quadro delimitado pelo título ex

  • TRP083242024-04-2008AMARAL FERREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · SUPRIMENTOS

    Face ao preceituado no art. 89º, nº1, al. c) da lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), é da competência material do tribunal do comércio – e não do tribunal comum – a preparação e julgamento de acção que vise a condenação no reembolso de suprimento efectuado à sociedade.

  • STJ06A424006-02-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE

    1) Na linha do Acórdão UJ nº 1/2002, de 6 de Dezembro de 2001, mostra-se cumprido o nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais quando resulta univocamente do documento que o mesmo foi firmado pelo gerente nessa qualidade, ainda que a não refira no próprio escrito. 2) O nº1 do artigo 458º do Código Civil estabelece uma presunção a favor do credor, que vê invertido o “onus probandi” da

  • TC766/0315-02-2005Paulo Mota Pinto
  • STJ02A227729-10-2002FERREIRA RAMOS
  • TC60/9013-07-1992Monteiro Diniz

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.