Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 51.º (Aquisição da quota do autor)

EM VIGOR desde 29/11/1986
1 - Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, este deve justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar ela própria outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender as transmissões de participações sociais entre associados ou para terceiros, respectivamente. 2 - Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço da aquisição, proceder-se-á à avaliação da participação nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil. 3 - Nos casos previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 46.º, o preço indicado pelos peritos não será homologado se for inferior ao valor nominal da quota do autor. 4 - Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da quota deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou tão depressa o adquirente preste garantias bastantes de que efectuará o dito pagamento no prazo que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinar; a sentença homologatória vale como título de aquisição da participação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24524/23.2T8LSB.L1-130-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · LEGITIMIDADE PASSIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão que contém a factualidade considerada provada e o inerente enquadramento jurídico não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que seja relevante para a tomada de decisão da causa, não se impondo uma concreta pronúnc

  • TCAN00313/22.0BEBRG14-05-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO.

    I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada. II - Não é necessário que constem do despacho de reversão todos os factos determinantes para opera a reversão, essencial é que a fundamentaçãoresponda às necessidadesde esclarecimento do contribuinte, informa

  • TRG5245/22.0T8NVF.G107-06-2023MARIA JOÃO MATOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA DECISÃO · DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA

    I. A decisão de mérito que omita a apreciação de um de dois pedidos formulados nos autos, não prejudicado pela decisão dada ao remanescente conhecido, é nula, por omissão de pronúncia, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto. II. Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do

  • TRP3568/20.1T8OAZ-D.P125-10-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossi

  • TRP2532/16.0T8AVR.P222-02-2021EUGÉNIA CUNHA

    SOCIEDADE COMERCIAL · ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · DIREITO AOS LUCROS · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

    I - O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do CSC, que dispõe “todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros”. Embora não absoluto e cedendo perante, prevalentes, interesses da sociedade, nunca ao sócio pode ser negado sem, especial e excecional, justificação, impondo-

  • TRL2317/17.6T8FNC-A.L1-828-09-2017ANTÓNIO VALENTE

    ASSEMBLEIA GERAL · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS

    –O prazo de 15 dias de antecedência para envio da convocatória para a Assembleia Geral de uma sociedade é um prazo regressivo, que se conta desde o dia anterior àquele em que terá lugar a Assembleia até ao 15º dia que a antecede. –No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é de exigir a prova indiciária do direito do requerente e da ilegalidade das deliberações (ou sua descon

  • TRL2200/11.9TVLSB.L1-230-04-2015EDUARDO AZEVEDO

    ADMINISTRADOR · SOCIEDADE · USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA

    SUMÁRIO (do relator): 1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa. 2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de

  • TRL3572/07.5TVLSB.L1-702-12-2009DINA MONTEIRO

    RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CAUSA DE PEDIR · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I. O pedido do A., enquanto cooperante de uma Cooperativa de Habitação, destinou-se a pedir que uma determinada deliberação social tomada em Assembleia-Geral da Cooperativa, por si considerada como ilegal, fosse declarada como anulada. O pedido reconvencional formulado pela Ré (Cooperativa), por sua vez, visa apenas a condenação do A. no pagamento de diversas quantias que considerava como devidas

  • TRP5/08.3TBGDM.P101-06-2009MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    CÓDIGO COOPERATIVO · DEMISSÃO · REEMBOLSO

    Por inexistir deliberação bem como regulação específica nos estatutos da Cooperativa sobre a repartição de reservas não obrigatórias decorrente da demissão de um cooperador, rege o art. 36º nº 4 do Código Cooperativo, que manda que a repartição das mesmas apenas abrange o ano de exercício em que ocorre a demissão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.