Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão que contém a factualidade considerada provada e o inerente enquadramento jurídico não padece do vício de nulidade por falta de fundamentação. II. Apenas existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que seja relevante para a tomada de decisão da causa, não se impondo uma concreta pronúnc
OPOSIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO.
I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada. II - Não é necessário que constem do despacho de reversão todos os factos determinantes para opera a reversão, essencial é que a fundamentaçãoresponda às necessidadesde esclarecimento do contribuinte, informa
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DA DECISÃO · DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA
I. A decisão de mérito que omita a apreciação de um de dois pedidos formulados nos autos, não prejudicado pela decisão dada ao remanescente conhecido, é nula, por omissão de pronúncia, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto. II. Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do
INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO MATERIAL · CASO JULGADO FORMAL · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Do “caso julgado material”, fundado em decisão de mérito proferida em processo anterior, com previsão no art. 619.º do Código do Processo Civil, se distingue o “caso julgado formal”, com expressão no art. 620.º do mesmo Código, baseado em decisão sobre a relação processual e com força obrigatória apenas no processo em que é proferida. II – A decisão que absolve da instância o réu, por impossi
SOCIEDADE COMERCIAL · ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS · DIREITO AOS LUCROS · IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
I - O Direito aos lucros é o primeiro dos direitos conferido por lei a cada o sócio, decorrente da sua participação na sociedade, consagrado na al. a), do nº1, do art. 21º, do CSC, que dispõe “todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros”. Embora não absoluto e cedendo perante, prevalentes, interesses da sociedade, nunca ao sócio pode ser negado sem, especial e excecional, justificação, impondo-
ASSEMBLEIA GERAL · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
–O prazo de 15 dias de antecedência para envio da convocatória para a Assembleia Geral de uma sociedade é um prazo regressivo, que se conta desde o dia anterior àquele em que terá lugar a Assembleia até ao 15º dia que a antecede. –No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é de exigir a prova indiciária do direito do requerente e da ilegalidade das deliberações (ou sua descon
ADMINISTRADOR · SOCIEDADE · USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
SUMÁRIO (do relator): 1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa. 2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de
RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CAUSA DE PEDIR · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
I. O pedido do A., enquanto cooperante de uma Cooperativa de Habitação, destinou-se a pedir que uma determinada deliberação social tomada em Assembleia-Geral da Cooperativa, por si considerada como ilegal, fosse declarada como anulada. O pedido reconvencional formulado pela Ré (Cooperativa), por sua vez, visa apenas a condenação do A. no pagamento de diversas quantias que considerava como devidas
CÓDIGO COOPERATIVO · DEMISSÃO · REEMBOLSO
Por inexistir deliberação bem como regulação específica nos estatutos da Cooperativa sobre a repartição de reservas não obrigatórias decorrente da demissão de um cooperador, rege o art. 36º nº 4 do Código Cooperativo, que manda que a repartição das mesmas apenas abrange o ano de exercício em que ocorre a demissão.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.