Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 149.º (Operações preliminares da liquidação)

EM VIGOR
1 - Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução. 2 - A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos 60 dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários. 3 - A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros, documentos e haveres da sociedade constitui impedimento ao exercício do cargo, para os efeitos dos artigos 1500.º e 1501.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS189/22.8BEFUN20-11-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM

    I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

  • TRL1119/24.8T8FNC-C.L1-108-04-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · CONTAS DAS SOCIEDADES · FALTA DE ACTIVIDADE

    Da responsabilidade da relatora (cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. Considerando que a relevância jurídica da qualificação da insolvência como culposa respeita e reflete-se exclusivamente na situação jurídica das pessoas por ela afetadas, do lado passivo do incidente só estas têm legitimidade para recorrer e pedir a revogação daquela sentença e, consoante os casos, a sua substituição por outra que

  • TCAS1589/10.1BELRS26-09-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CUSTOS 23.º CIRC · CRÉDITOS INCOBRÁVEIS 39.º CIRC · SUPRIMENTOS

    I - Para um custo ser aceite em termos fiscais é preciso que a componente negativa da base contabilística no âmbito da atividade da empresa não esteja precludida por uma qualquer previsão legal expressa. II - Da interpretação literal do artigo 39.º do CIRC resulta que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está dependente de ta

  • TRE491/20.3T8FAR.E113-10-2022MARIA DOMINGAS

    SOCIEDADES COMERCIAIS · PERSONALIDADE JURÍDICA · LIQUIDATÁRIO

    I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo n

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • TRL3786/16.7T8BRG.L1-215-04-2021LAURINDA GEMAS

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE TRANSIÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora a cisão de instituições de crédito seja legalmente admissível (cf. art. 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12) não se confunde com a aplicação de medida de resolução, como aconteceu no caso dos autos, situação que se encontra regulada no referido RGICSF, designadamente nos seus artigos 145.º-C a 145.º-AV, sendo a

  • STJ1135/09.0TVLSB.L3.S212-11-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · ADMINISTRADOR · CREDOR

    I. — O art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais remete para o regime geral da responsabilidade civil. II. — Entre os casos de responsabilidade por danos directos causados a terceiros, incluindo credores, está a responsabilidade pela violação de disposições legais de protecção — prevista no art. 483.º, n.º 1, segunda alternativa do Código Civil — e a responsabilidade pelo abuso do direito —

  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

  • TRL3/05.9TTALM-B.L1-412-02-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · FALSAS DECLARAÇÕES

    I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim u

  • TRL1135/09.0TVLSB.L3-619-12-2019MARIA DE DEUS CORREIA

    ACTUAÇÃO ILÍCITA · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I-Para fazer actuar a responsabilidade dos sócios de uma sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação ilícita dos sócios e a diminuição do património social. II-Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na part

  • TRL14089/18.2T8LSB-A.L1-112-11-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO · CRITERIOS LEGAL

    1. A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência, pelo que, estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos, mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas. 2. A existência de ativo inferior ao

  • TCAS2168/10.9BELRS05-06-2019PATRÍCIA MANUEL PIRES

    NULIDADE SENTENÇA · CUSTOS 23.º CIRC · CRÉDITOS INCOBRÁVEIS 39.º CIRC · DIVIDENDOS/SGPS

    I-Não padece de nulidade por falta de fundamentação, a sentença que faz uma correta enumeração dos factos provados, e que no âmbito da motivação da decisão da matéria de facto, analisa, criticamente, as provas e especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado, permitindo dar a conhecer quais os suportes probatórios que justificam a prova dos factos considerados provados.

  • TRP582/15.2T8PRT.P122-10-2018AUGUSTO DE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO

    I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. III - Nos artigos 162

  • TRL1135/09.0TVLSB.L3-627-09-2018MARIA DE DEUS CORREIA

    SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS · NEXO DE CAUSALIDADE · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

    I - Para fazer actuar a responsabilidade dos sócios de uma sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 78.º do Código das Sociedades Comerciais, é necessário estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação ilícita dos sócios e a diminuição do património social. II - Uma vez extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na

  • STA0939/1411-04-2018ASCENSÃO LOPES

    IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · CRÉDITO INCOBRÁVEL · CUSTOS

    I - Resulta da letra do artigo 39º do CIRC que a consideração de custos ou perdas pela entidade credora, na circunstância de ocorrer um crédito incobrável, está condicionada a que tais créditos resultem de um processo judicial de entre os tipificados na norma. II - No reverso, não é admissível a consideração desses custos quando resultem de uma deliberação, como sucedeu no caso dos autos, de diss

  • TRL152292/14.5YIPRT.L1-211-05-2017TERESA ALBUQUERQUE

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · HABILITAÇÃO

    (Elaborado pela relatora) I - Uma acção declarativa de condenação interposta contra uma sociedade unipessoal por quotas que à data dessa interposição já se encontrava extinta pode prosseguir contra a única sócia e liquidatária daquela, sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação desta, desde que o credor social, autor na acção, no requerimento em que peça a corresponde

  • TRL921/14.3T8LRS.L1-416-03-2016PAULA SANTOS

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DIREITOS DO CREDOR SOBRE O SÓCIO · NÃO APRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    I–A assembleia-geral e a acta de onde resulta a deliberação de dissolução da sociedade Ré, têm como objectivo a alteração da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, alteração essa consistente em aquela entrar na fase de liquidação. II–A declaração, feita em acta, de que a sociedade não tem nem activo nem passivo, ainda que falsa, não colide com o objectivo de dissolução da soci

  • TRL319/12.8TBSCR.L1-219-11-2015TERESA ALBUQUERQUE

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I - Estando em causa deliberação social respeitante à dissolução de sociedade, a eventual nulidade dessa deliberação, por contradição com a norma do nº 1 do art 147º/1 CSCom – por se dissolver a sociedade sem se proceder à respectiva liquidação, fora das situações em que a lei o consente, como sucederá quando falsamente se declare que a mesma não tem activo nem passivo - só poderá admitir-se enqua

  • TRL2096/14.9T2SNT.L1-222-10-2015ONDINA CARMO ALVES

    DIREITO DE REGRESSO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. O nº 3 do artigo 197º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) consigna o Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios em sociedades de responsabilidade limitada, ao estabelecer que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário. 2. Como resulta do nº 1 do artigo 163º do CS

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.