Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 358.º Designação e destituição do representante comum

EM VIGOR desde 02/03/20153 alt.
1 - O representante comum é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que especificará a duração, definida ou indefinida, das suas funções. 2 - O representante comum pode ainda ser designado nas condições da emissão, que devem estabelecer os respetivos termos, competindo à assembleia de obrigacionistas a sua destituição, com ou sem justa causa, e a designação de novo representante comum que respeite os requisitos legais, bem como proceder à alteração das condições da designação inicial. 3 - Na falta de representante comum, designado nos termos dos números anteriores, pode qualquer obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam a designação. 4 - Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em justa causa, o representante comum. 5 - A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da sociedade ou do próprio representante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG837/08.2TAVNF.G110-07-2018AUSENDA GONÇALVES

    ADMINISTRAÇÃO DANOSA · ELEMENTOS DO CRIME · INFIDELIDADE · CRIME ESPECÍFICO PRÓPRIO

    I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê o crime de administração danosa, resulta, nomeadamente à luz da exposição de motivos constante do preâmbulo da versão originária do C. Penal de 1982 (que com o seu art. 333º introduziu no nosso ordenamento o ilícito penal em questão), que o normativo, a par da primordial preocupação de proteger o património de pessoa colectiva integrada

  • STA01127/0606-06-2007LÚCIO BARBOSA

    SISA. · ISENÇÃO. · AQUISIÇÃO DE PRÉDIO PARA REVENDA. · CIMSISSD.

    I - Nos termos do art. 11º, 3º, do CIMSISSD, ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda. II - Mas a intenção de revenda, que tem de presidir à aquisição dos prédios não tem de constar de declaração expressa nesse sentido, podendo exteriorizar-se de forma tácita. III - Resultando implícita a intenção de revenda, a transmissão deixa de beneficiar da isenção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.