Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 366.º (Deliberação de emissão)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - A deliberação de emissão de obrigações convertíveis em acções deve ser tomada pela maioria que o contrato de sociedade especifique, mas não poderá ser inferior à exigida para a deliberação de aumento de capital por novas entradas. 2 - A proposta de deliberação deve indicar especificamente: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações e o preço por que serão emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar, a taxa de juro e o plano de amortização do empréstimo; b) As bases e os termos da conversão; c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no n.º 1 do artigo seguinte e as razões de tal medida; d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública. 3 - A deliberação de emissão de obrigações convertíveis em acções implica de a aprovação do aumento do capital da sociedade no montante e nas condições que vierem a ser necessários para satisfazer os pedidos de conversão. 4 - As condições fixadas pela deliberação da assembleia geral dos accionistas para a emissão de obrigações convertíveis só podem ser alteradas, sem o consentimento dos obrigacionistas desde que da alteração não resulte para estes qualquer redução das respectivas vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos. 5 - O disposto nos n.os 2 e 4 aplica-se à deliberação de emissão de obrigações convertíveis em valores mobiliários diferentes de ações, com as devidas adaptações, sendo suficiente que a deliberação seja aprovada por maioria dos votos emitidos se não conduzir, imediata ou mediatamente, ao aumento do capital social e ou se o contrato de sociedade não estabelecer quórum mais exigente. 6 - O órgão de administração pode deliberar a emissão de obrigações convertíveis desde que se encontre autorizado pelo contrato de sociedade a deliberar a emissão de obrigações e o aumento do capital social até ao limite máximo que possa resultar da conversão, independentemente do prazo estabelecido para que a conversão ocorra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 456.º.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20/24.0T8VFX.L1.S110-02-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    VALORES MOBILIÁRIOS · CONVERSÃO · AÇÕES · OBRIGAÇÃO

    I. As obrigações dos autos, emitidas pelas rés, constituem valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em ações, com vencimento em 31-8-2021, tendo sido expressamente fixadas, no momento da emissão, as condições da conversão, os rácios aplicáveis e a natureza das ações a atribuir. II. Os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis caracterizam-se por eliminarem qualquer margem de opçã

  • TRL2532/22.0T8VFX-A.L1-106-06-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · QUALIDADE DE SÓCIO · PRESUNÇÃO REGISTRAL

    I. A qualidade de sócio é pressuposto de legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, sendo que tal qualidade terá de existir na data em que a deliberação foi tomada e na data em que foi requerida a sua suspensão. II. Não ficando demonstrada a qualidade de sócios dos requerentes carecem os mesmos de legitimidade ad substantium para o referido procedimen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.