Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 441.º Competência do conselho geral e de supervisão

EM VIGOR desde 17/08/2009
1 - Compete ao conselho geral e de supervisão: a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral; b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º; c) Representar a sociedade nas relações com os administradores; d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo; e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais; p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral; r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato; s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade. 2 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3853/18.2T8VCT.G1.S114-04-2021JÚLIO GOMES

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · GRUPO DE EMPRESAS · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I. A responsabilidade solidária prevista no artigo 334.º desempenha uma função de reforço da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores emergentes do seu contrato de trabalho e da violação ou cessação deste, em razão da estrutura organizativa adotada. II. Trata-se para as sociedades coligadas com o empregador de uma responsabilidade objetiva e extracontratual. III. Como o Tribunal Const

  • STA02/12.4BCPRT 0220/1721-03-2019CARLOS CARVALHO

    BANCO · CHAMADAS TELEFÓNICAS · PRAZO · CONSERVAÇÃO

    I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.