Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 341.º (Emissão e direitos dos accionistas)

EM VIGOR desde 02/03/20153 alt.
1 - O contrato de sociedade pode autorizar a emissão de ações preferenciais sem direito de voto até ao montante representativo de metade do capital social. 2 - As ações sem direito de voto conferem direito a um dividendo prioritário não inferior a 1 % do respetivo valor nominal ou, na falta deste, do seu valor de emissão, deduzido de eventual prémio de emissão, retirado dos lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos acionistas e ao reembolso prioritário do seu valor nominal ou do seu valor de emissão na liquidação da sociedade. 3 - O dividendo referido no número anterior atribui aos titulares de ações sem direito de voto uma prioridade no seu recebimento face aos demais acionistas, exceto se o contrato de sociedade estabelecer que o mesmo atribui o direito a um dividendo adicional, o qual, além de ser pago com prioridade, deve acrescer aos dividendos a atribuir a cada acionista. 4 - No caso de ações preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, o contrato de sociedade pode prever que as mesmas apenas conferem direito ao dividendo prioritário previsto no contrato de sociedade, não participando do remanescente dos dividendos a atribuir a todas as ações. 5 - As ações preferenciais sem direito de voto conferem, além dos direitos de natureza patrimonial previstos nos números anteriores, todos os direitos de natureza não patrimonial inerentes às ações ordinárias, com exceção do direito de voto. 6 - As ações sem direito de voto não contam para a determinação da representação do capital exigida na lei ou no contrato de sociedade para as deliberações dos acionistas.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18588/16.2T8LSB-L.L1-114-01-2025FÁTIMA REIS SILVA

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    1 - A relação entre o intermediário financeiro e o cliente é obrigacional pois o cliente (credor), tem o direito de exigir ao intermediário financeiro (devedor), a realização de uma prestação proveniente da sua atividade de intermediação financeira – gera-se uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes

  • TRL766/22.7T8LSB-A.L1-111-07-2024TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    INQUÉRITO JUDICIAL · USUFRUTO · PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO

    1.–O direito social à informação é um direito autónomo e não meramente instrumental ou acessório dos restantes direitos pois está associado ao elemento do contrato de sociedade "atividade em comum". 2.–O usufruto de participações sociais constitui um direito real menor de gozo sobre a acções” pelo que não pode reservar para si, de forma exclusiva, o direito à informação uma vez que este só lhe

  • CONF018/2019-01-2021ACÁCIO DAS NEVES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • STJ873/19.3T8VCT-A.G1.S111-11-2020CATARINA SERRA

    RESOLUÇÃO BANCÁRIA · LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I. Revogada a autorização de certa instituição de crédito para o exercício da sua actividade e determinada a liquidação judicial, nos termos do DL n.º 199/2006, de 25.10., tem o credor que se arrogue a titularidade de crédito sobre tal instituição o ónus de o reclamar na liquidação, em conformidade com o disposto nos artigos 90.º e 128.º do CIRE. II. Estando pendente acção declarativa para reconhe

  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

  • TRL8923/18.4T8LSB.L1-118-12-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ABERTA · PARTICIPAÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - No âmbito dos poderes-deveres que funcionalmente assistem ao Presidente da Mesa da assembleia, cabe-lhe aferir da regularidade das participações, certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade de todas as presenças para assegurar que apenas permanecem no local da assembleia as pessoas que nela podem participar, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei e, bem assim, cab

  • TRG873/19.3T8VCT-A.G128-11-2019ANA CRISTINA DUARTE

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL · VALIDADE · LEGALIDADE DAS DELIBERAÇÕES

    I- Sendo os créditos peticionados pelo autor de natureza patrimonial/pecuniária, cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor, tal execução coerciva contra o insolvente, só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual esses créditos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a su

  • TRP502/10.0TBVFR.P119-05-2014SOARES DE OLIVEIRA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · VALIDADE · ACTA DA ASSEMBLEIA · CONTITULARIDADE DE QUOTAS

    I – A ata da assembleia geral de uma sociedade não é uma formalidade ad substantiam, não sendo a ata notarial uma forma legal de deliberação, não afetando a sua falta o procedimento deliberativo, nem o conteúdo da deliberação. II – A sua falta ou a falta da sua assinatura só atinge o seu valor probatório. III – Os direitos inerentes a uma quota social indivisa têm de ser exercidos através de um

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.