Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 175.º (Características)

EM VIGOR
1 - Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios. 2 - O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso. 3 - O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais. 4 - O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter satisfeito obrigações da sociedade, a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1763/23.0T8AVR.P1.S115-01-2026CRISTINA SOARES

    INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE COMERCIAL · AÇÃO JUDICIAL · PRESSUPOSTOS

    I. O sócio de uma sociedade comercial a quem foi ilegitimamente negada pelo gerente a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial (art. 216º, nº 1, do CSC), sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão (art. 215º, nº 2, do CSC). II. Perante as circunstâncias concretas verificada

  • STJ6/22.9T8STS.P1.S109-07-2025RICARDO COSTA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INQUÉRITO JUDICIAL · RECUSA

    I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss, CSC; 1048º e ss, CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC). II, Cabe à socied

  • TRP1906/22.1T8VLG.P118-11-2024RITA ROMEIRA

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM QUE SEJA PARTE

    I - A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do preceituado nos art.s 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. II - A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas acç

  • TRP1912/21.3T8STS.P123-05-2022MENDES COELHO

    INSOLVÊNCIA · PEDIDO · GERENTE DE SOCIEDADE · ILEGITIMIDADE

    I - Da conjugação da previsão do art. 20º nº1 com o art. 6º nº2 do CIRE, decorre que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, considerando-se como tal as pessoas que, nos termos da lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário; II - Considerando que nas

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • STJ1378/17.2T8OAZ.P1.S122-06-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE QUOTA · TERCEIRO · ESTATUTOS · CONSENTIMENTO

    I- Para efeitos de determinação de uma cessão de quotas não livre (dependente de consentimento da sociedade para ser eficaz perante a sociedade: arts. 228º, 2 e 3, 229º, 3, do CSC) por força de cláusula dos estatutos, o cessionário identificado nessa cláusula como “estranho” é a pessoa que não seja sócio, quer seja ou não gerente (membro titular do órgão de administração e representação), e indepe

  • TC876/1622-11-2018Fernando Ventura
  • TRL1430/12.0TYLSB.L1-201-02-2018TERESA ALBUQUERQUE

    AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS

    I – Da Base II/2 e 3 da L 4/73 de 4/6 resulta que a responsabilidade dos ACE que se pretende regular é a externa (dos mesmos com os respectivos credores), estabelecendo-se num primeiro plano que tal responsabilidade é do ACE, visto que as sociedades nele agrupadas só podem ser responsabilizadas perante os credores daquele depois de excutido o património do mesmo. Num segundo plano, se após tal exc

  • TRL969/09.0TYLSB.L1-612-10-2017ANTÓNIO SANTOS

    INQUÉRITO JUDICIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADES ANÓNIMAS

    – O direito do sócio requerer inquérito judicial releva, quer quando não lhe são fornecidas informações, por escrito, e respeitantes a assuntos sociais, quer quando lhe é recusado o direito de informação na modalidade de direito de consulta de determinados livros e documentos em poder da sociedade. – Estando o direito à informação do sócio sujeito a alguns limites, maxime no âmbito das sociedad

  • TRP263/13.1T2ILH.P116-05-2016MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO DE EMPREITADA · EMPREITADA DE CONSUMO · REPARAÇÃO DE DEFEITOS · INDEMNIZAÇÃO

    I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º, a fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - A nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do ar

  • TRP60/11.9TBAMT.P109-06-2015RUI MOREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE · ILEGITIMIDADE PASSIVA

    I – A responsabilização pessoal dos administradores de uma sociedade perante os credores desta, nos termos do art. 78º, nº 1 do CSC, exige a alegação e prova de actos ou omissões que constituam infracção a normas legais ou contratuais destinadas à protecção destes. II - Tais actos e normas não podem deixar de ser concretamente especificados, para se apurar da respectiva realidade e subsumibilidad

  • STJ954/06.3TCLRS.L1.S115-03-2012MARQUES PEREIRA

    TERCEIRO · REGISTO COMERCIAL · OPONIBILIDADE · INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO

    I - Quanto à oponibilidade a terceiros, a regra, contida no art. 14.º do CRgCom, é a de que não são oponíveis, isto é, não produzem efeitos contra terceiros, os factos sujeitos a registo se não depois da data do respectivo registo (do mesmo modo, os factos sujeitos a registo e a publicação obrigatória só produzem efeitos contra terceiros depois da data da sua publicação). II - A noção de tercei

  • STJ68/03.8TVLSB.S109-03-2010AZEVEDO RAMOS

    ASSOCIAÇÕES · ASSEMBLEIA GERAL · DELIBERAÇÃO · REPRESENTAÇÃO

    I – Segundo a interpretação dos artigos dos arts 175 e 180 do C.C., sem prejuízo das limitações estabelecidas no art. 176, os associados têm a faculdade de se fazer representar por outro associado nas assembleias gerais das respectivas associações. II – Do regime da invalidade das deliberações da assembleia geral das associações prevalece, quanto à relevância dos votos ineficazes, a chamada prova

  • TRL6533/2008-102-12-2008RUI VOUGA

    INCIDENTES DA INSTÂNCIA · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    I - Nos termos deste art. 320º do CPC, têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objecto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não

  • STJ07B266027-05-2008PIRES DA ROSA

    ASSOCIAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · PRINCÍPIOS DE FUNCIONAMENTO · ART.175º DO CCIVIL

    1 – Enquanto o nº1 do art.175º do CCivil consagra, para o funcionamento da assembleia geral de uma associação, a regra da maioria absoluta das presenças, o nº2 do mesmo artigo consagra, para a validade das deliberações correntes, a regra da maioria absoluta dos votos dos associados presentes. 2 – Não há, no nº2 do art.175º, qualquer comando imperativo que imponha o princípio de “um associado, um

  • TRP053662212-01-2006OLIVEIRA VASCONCELOS

    SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO · SÓCIO · DÍVIDA · RESPONSABILIDADE

    Os credores de uma sociedade em nome colectivo podem intentar acção para condenação no pagamento das dívidas sociais não só contra a sociedade mas também contra os sócios.

  • STJ08191805-03-1992TATO MARINHO

    RECUSA DE ACTO DE REGISTO · ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - E legitima a recusa de registo da alteração do pacto social de uma sociedade por quotas em que a gerencia - orgão administrativo - representativo desse tipo de sociedades - e substituida por um conselho de administração. II - O principio da tipicidade consagrado no Codigo das Sociedades por Quotas abrange não so a obrigatoriedade de opção por um dos quatro tipos de sociedade comercial previs

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.