Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 539.º (Publicidade de participações)

EM VIGOR desde 21/05/1987
1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte. 2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5543/19.0T8BRG.G110-07-2023ALCIDES RODRIGUES

    INVENTÁRIO · EMENDA DA PARTILHA · APENSAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo do regime previsto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, corre no Tribunal da Comarca (e não no Cartório Notarial). II - Deve ser peticionada em acção autónoma e, quanto à sua tramitação, não fica sujeita ao disposto quanto aos incidentes da instância. III - A apensação ao processo de inventário há-de ser determinada pelo Ju

  • TRG1749/19.0T8BCL.G105-11-2020ALDA MARTINS

    REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL · REPRESENTAÇÃO AD LITEM · CONFLITO DE INTERESSES

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tal como a nomeação de representante ad litem de sociedade ré pode ser necessária apenas numa fase ulterior do processo por falta superveniente do respectivo representante (por morte, cessação de funções, etc.), o mesmo pode suceder por motivo de conflito de interesses entre a ré e o seu representante que só supervenientemente se evidencie, não resultando d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.