Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 155.º (Contas anuais dos liquidatários)

EM VIGOR
1 - Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma. 2 - O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ17803/15.4T8LSB.L3.S115-05-2025ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · CONTRATO DE MÚTUO · CARTA DE CONFORTO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I. Ao subscrever a carta de conforto, anexa ao contrato de mútuo celebrado com a P...Invest, S.A., o presidente da Câmara Municipal, munido dos poderes de representação, limitou-se a vincular o Município perante a CGD no cumprimento da obrigação previamente autorizada. II. A intervenção do STJ no âmbito da matéria de facto visa garantir, essencialmente, o cumprimento de normas de direito probató

  • TRL1119/24.8T8FNC-C.L1-108-04-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · CONTAS DAS SOCIEDADES · FALTA DE ACTIVIDADE

    Da responsabilidade da relatora (cfr. art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. Considerando que a relevância jurídica da qualificação da insolvência como culposa respeita e reflete-se exclusivamente na situação jurídica das pessoas por ela afetadas, do lado passivo do incidente só estas têm legitimidade para recorrer e pedir a revogação daquela sentença e, consoante os casos, a sua substituição por outra que

  • TRL1408/23.9T8PDL-D.L1-101-10-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXCESSO DE PRONÚNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CONTABILIDADE ORGANIZADA · FALECIMENTO

    I. Não enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que qualifica a insolvência como culposa com fundamento em qualificativas distintas das que haviam sido invocadas nos pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público. II. Não obstante poder estar preenchido algum dos factos elencados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, o mesmo não poderá const

  • TRP18595/17.8T8PRT-A.P111-02-2021PAULO DUARTE TEIXEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS ALEGADOS E NÃO ALEGADOS PELAS PARTES · EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DAS SOCIEDADES · PRINCÍPIO DA TUTELA DOS CREDORES SOCIAIS

    I - A matéria de facto a alterar em sede de recurso, tem de ser tempestivamente alegada pela parte ou ser integrável na previsão do art. 5 do CPC. II - Caso isso não ocorra, esse pedido de alteração não pode sequer ser apreciado. III - A extinção da personalidade das sociedades pressupõe as fases de dissolução e liquidação nas quais vigora o principio da tutela dos credores sociais. IV - Viol

  • TRL14089/18.2T8LSB-A.L1-112-11-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA · IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO · CRITERIOS LEGAL

    1. A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência, pelo que, estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos, mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas. 2. A existência de ativo inferior ao

  • TRL17803/15.4T8LSB.L1-801-03-2018LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    CONTRADIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    É contraditório, justificando a anulação da decisão de facto do primeiro grau, dar-se como provado, por um lado, que uma pessoa enquanto Presidente da Câmara e Presidente do Conselho de Administração de uma empresa municipal, foi o principal interlocutor da autora na negociação da contratação de um financiamento e suas modificações e enquanto Presidente da Câmara sempre assumiu a dívida e a intenç

  • TRP5326/07.0TBVLG29-03-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    DIREITOS SOCIAIS · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I - Os direitos sociais são aqueles que resultam para os sócios da lei societária e, eventualmente, do contrato de sociedade. II - O acto de deliberar a dissolução da sociedade corresponde ao exercício de um direito social dos sócios dessa sociedade, reportando-se a posições jurídicas que os sócios assumem para defesa dos seus interesses societários. III - Compete aos tribunais de comércio prepa

  • TRL722/07.5TYLSB.L1-708-06-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO · CONTAS DAS SOCIEDADES

    I – As contas de liquidação a elaborar pelos liquidatários, previstas no 155º do CSC, a prestar nos três primeiros meses de cada ano civil e que devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da liquidação, encontram paralelo naquelas que, enquanto a sociedade se mantém em actividade, têm de ser prestadas anualmente pelos membros da sua administração, com vista à apreciação da sua

  • TRL2507/07.0TVLSB.L1-814-01-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROCESSO COMUM · ACÇÃO ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I. Enquanto o campo de aplicação da tutela diferenciada se determina directamente, o do processo comum está sujeito a um critério de exclusão de partes. II. A gestão de um imóvel próprio, no todo ou em parte, é meramente um assunto próprio ainda que se esteja obrigado a dar a outrem parte do rendimento obtido. III. Quando se invoca, como causa de pedir, negócio jurídico, incumprido pelas rés pro

  • STJ07B194213-09-2007PEREIRA DA SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · IMPUGNAÇÃO PAULIANA

    I. Apesar da dissolução, mantém-se a personalidade jurídica e judiciária das sociedades comerciais, até ao registo do encerramento da liquidação. II. Sob pena de ilegitimidade, a acção de impugnação pauliana deve ser proposta, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.