Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 422.º-A Remuneração

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa. 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.