Artigo 422.º-A — RemuneraçãoEM VIGOR desde 30/06/20061 alt.1 - A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa. 2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.☆ GuardarDiário da República ↗