Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 101.º (Consulta de documentos)

EM VIGOR
1 - A partir da publicação do registo do projecto, os sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes: a) Projecto de fusão; b) Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos; c) Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios. 2 - Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos da sociedade e pelos peritos. 3 - As cópias a que se refere o n.º 1 podem ser facultadas por correio electrónico aos sócios que tenham comunicado previamente à sociedade o seu consentimento para a utilização de meios electrónicos para a comunicação de informações respeitantes à sociedade. 4 - A sociedade não está obrigada a facultar cópias dos documentos a que se refere o n.º 1, nem ao respectivo envio por correio electrónico nos termos do número anterior, caso disponibilize os mesmos no seu sítio da Internet a partir do momento do registo do projecto de fusão e até um ano após a realização da assembleia geral de apreciação da fusão, em formato electrónico que permita a sua consulta, gravação e impressão fidedignas. 5 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas referidas no n.º 1 consultarem os documentos aí referidos na sede da sociedade. 6 - Em caso de indisponibilidade de acesso à documentação através do sítio da Internet por motivos técnicos, deve a sociedade, sem prejuízo do direito de consulta prevista no número anterior, facultar cópias dos documentos nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS176/09.1BELRS16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIO FISCAL · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido

  • TRC1294/23.9T8VIS.C111-02-2025CATARINA GONÇALVES

    ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRESSUPOSTOS · DEVER DE INFORMAÇÃO · DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao sócio/accionista, pressupõe a verificação de um dos seguintes factos: i. que sejam omitidas na convocatória determinadas indicações informativas que são impostas por lei (alínea a) do n.º 4 do art.º 58.º do CSC); ii. que não sejam colocados à disposição dos sócios/accionistas para consulta, no local e durante o tempo pres

  • TRG2744/24.2T8VCT-A.G106-02-2025LÍGIA VENADE

    DIREITO À PROVA · ESCRITURAÇÃO MERCANTIL · PROVA DOCUMENTAL · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA

    I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da Ré com vista a juntar aos autos a ata da assembleia geral de 2024, o relatório de gestão e contas e o balanço do exercício de 2023, e ainda o balancete analítico reportado ao mês 15º, na sua petição inicial, e em requerimento posterior que apresentou apenas reiterou/lembrou esse pedido que ainda não tinha sido apreciado, não obstante este

  • TRP6854/23.5T8PRT.P113-01-2025SÍLVIA SARAIVA

    PLURALIDADE DE EMPREGADORES · CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES · ESQUEMA ATÍPICO DE CIRCULAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

    I - A pluralidade de empregadores depende do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. II - A cedência ocasional de trabalhadores tem uma estruturação jurídica mais simples, mas também está dependente do preenchimento cumulativo de requisitos de natureza substantiva e formal. III - Estamos perante um esquema atípico de circulação da força de trabalho no caso de oco

  • TRE1567/23.0T8SLV.E105-12-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACTO DE REGISTO CIVIL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO HIERÁRQUICO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Proferida pelo Conservador do Registo Comercial decisão de recusa da prática de ato de registo nos termos requeridos, pode o interessado optar por impugnar a decisão através da interposição de recurso hierárquico ou por via de impugnação judicial; tendo sido interposto recurso hierárquico e vindo o mesmo a ser julgado improcedente, a lei faculta ainda ao interessado a possibilidade de impugnar

  • TRL3237/15.4TDLSB.L3-521-05-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · FALSIDADE DE TESTEMUNHO

    I–O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a numeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convi

  • TRP1162/22.1T8AVR-A.P111-01-2024ANA VIEIRA

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO

    I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • TCAS1339/13.0BELRA30-06-2022VITAL LOPES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA · RELAÇÕES ESPECIAIS

    I - De acordo com o art.º 58º do CIRC (redacção vigente ao tempos dos factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzin

  • TRE6623/17.1T8STB-A.E112-05-2022PAULA DO PAÇO

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE

    I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos: - Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido

  • STJ3025/13.2TJCBR.C1.S115-12-2020GRAÇA AMARAL

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - Não pode o STJ modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pelo tribunal da Relação quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é sem qualquer dúvida o caso da prova testemunhal. II - A contradição relevante na matéria de facto verificada neste tribunal não determina a alteração do sentido probatório da factu

  • TC276/201917-12-2019Maria José Rangel Mesquita
  • STJ427/13.8TVLSB.L1.S121-03-2017FONSECA RAMOS

    FUNDO DE CAPITAL DE RISCO · ACORDO PARASSOCIAL · LIBERDADE CONTRATUAL · ACÇÕES AO PORTADOR

    I. O investimento realizado por Fundos de Capital de Risco (FCR) [podem ser sociedades de capital de risco (SCR) e, ainda, investidores em capital de risco (ICR)], constitui instrumento de financiamento societário, private equity, podendo consistir, de entre as várias modalidades previstas na lei, em a sociedade investidora tomar participação no capital social da sociedade investida (target), pode

  • TRG2300/10.2TBVCT.G123-10-2014HELENA MELO

    SOCIEDADE COMERCIAL · ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE CIVIL · DANO DIRECTO

    I. A responsabilidade dos gerentes/administradores no quadro normativo do artº 78º do CSC deve qualificar-se como responsabilidade extracontratual, exigindo a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, não se presumindo a culpa, recaindo sobre o credor social o ónus de provar os factos integradores da responsabilidade civil. II.A inobservância de normas legais do

  • TRL4279/12.7TBFUN.L1-719-06-2014ROQUE NOGUEIRA

    FUSÃO DE SOCIEDADES · OPOSIÇÃO · NATUREZA CAUTELAR · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A oposição judicial à fusão por parte dos credores das sociedades participantes reveste natureza cautelar. Isto é, tais credores gozam do direito de oposição quando, além de terem razões fundadas para temerem a insuficiente solvabilidade do novo devedor, tenham justo receio de perderem a garantia patrimonial dos seus créditos. II - Para o efeito, o credor terá que oferecer prova da sua legitimidad

  • TRL23/08.1TYLSB.L1-617-09-2009JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I – A excepção dilatória de incompetência absoluta de um dado tribunal tem de ser aferida com base nos factos alegados pelo Autor (direito que se reclama e litígio existente quanto ao mesmo) e na pretensão ou pretensões por este formuladas (providência/s requerida/s), ponderando-se a partir desse quadro formal, de facto e de direito, da competência ou incompetência material do tribunal para apreci

  • TRP083562315-01-2009CARLOS PORTELA

    DIREITOS SOCIAIS · COMPETÊNCIA MATERIAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CUMULAÇÃO

    I – Nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. II – Em termos genéricos, os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por

  • TRP083329128-05-2008GONÇALO SILVANO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

    A competência material do Tribunal de Comercio conforme legalmente preceituado limita-se às acções de declaração de inexistência, de nulidade e anulação do contrato de sociedade (artº 89º nº 1-b) da LOFTJ) e não às acções de declaração de existência de uma sociedade e/ou de nulidade da sociedade e mais limita-se aos contratos relativos a sociedades comerciais.

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

a mostrar 20 de 23

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.