Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 289.º Informações preparatórias da assembleia geral

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral; b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais; c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração, bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar; d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares; e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. 2 - Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378.º 3 - Os documentos previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias: a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, que o requeiram; b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet. 4 - Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos n.os 1 e 2 devem também aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido pelos estatutos.

Jurisprudência

100 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2957/24.7T8AVR.P109-06-2026JOÃO RAMOS LOPES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · RECUSA DE INFORMAÇÃO

    I - A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de

  • TRP16292/24.7T8PRT.P128-04-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONDOMÍNIO · DIREITO À INFORMAÇÃO · ASSEMBLEIA DO CONDOMÍNIO · DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA

    I - Conhecendo o juiz de um pedido que não lhe foi dirigido, nem tinha o dever de oficiosamente conhecer, a sentença é nula, nessa parte. II - A interpretação que cada uma das partes faça das declarações negociais e o sentido que delas retira, é matéria de direito e não de facto, pelo que esse sentido não deve ser julgado provado ou não provado. III - O direito à informação dos condóminos, no âm

  • TRL1969/21.7T8LSB.L1-114-04-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I. Os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinad

  • TRG350/22.5T8BGC.G119-03-2026MARIA JOÃO MATOS

    CANDIDATO A ELEIÇÃO DE ÓRGÃO SOCIAL OU ESTATUÁRIO · COMISSÃO DE AVALIAÇÃO · INELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS · GESTÃO DEMOCRÁTICA DA COOPERATIVA

    i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade pr

  • STJ2189/20.3T8LSB.L1.S312-03-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais em matéria de facto por parte do Tribunal da Relação quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício. II – A

  • TRG3494/23.2T8VNF.G105-03-2026JOÃO PERES COELHO

    SOCIEDADES COMERCIAIS · ASSEMBLEIA GERAL · DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA GERAL · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - As informações que podem ser pedidas no decurso da assembleia geral de uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 290º do Código das Sociedades Comerciais, são apenas as que permitam ao sócio formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação e não devem ditar, pela sua complexidade, a interrupção da assembleia. II - O direito à informação previsto no citado dispositivo

  • TRL8938/25.6T8SNT.L1-124-02-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXCLUSÃO DE SÓCIO · DANO · CAUSA DE PEDIR

    Sumário[1]: I - A causa de pedir corresponde aos factos essenciais constitutivos da pretensão que a parte pretende fazer valer e que integram os elementos da previsão geral e abstrata da ou das normas aplicáveis. II – As questões de facto e de direito que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão objeto do

  • STJ5171/23.5T8STB.E1.S115-01-2026ANABELA LUNA DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO

    I - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). II - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”,

  • TRL5261/24.7T8FNC.L1-118-12-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CONVOCATÓRIA · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · ANULABILIDADE

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil): 1. Não será senão pela particular relevância associada à menção clara que o aviso convocatório deve conter em relação ao assunto sobre o qual a deliberação será tomada (art. 377º, n.º8 do CSC) que tal menção é autonomizada no art. 58º, n.º4 do CSC como elemento mínimo de informação que deve ser fornecido ao sócio, sob pena de anulabilidade da

  • TRL4989/23.3T8LSB.L2-109-12-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA

    Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Para que a impugnação da matéria de facto possa ser apreciada e decidida exige-se que o recorrente indique qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deve merecer – provado/não provado e, visando-se a alteração do teor do facto, qual a redacção pretendida. Se assim não se proceder, fica por preencher um dos requisitos necess

  • STJ700/22.4T8FNC.L1.S127-11-2025NUNO PINTO DE OLIVEIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESSUPOSTOS · INEFICÁCIA · PENHOR

    A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito contra actos praticados pelo devedor.

  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-114-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    GRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO

    Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de

  • TRG2734/24.5T8VCT-A.G125-09-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · DIREITO À PROVA · DOCUMENTO EM PODER DE PARTE CONTRÁRIA

    1- Nas ações declarativas de valor superior a metade da alçada da relação em que o juiz tenha dispensado a realização da audiência prévia e uma ou ambas as partes requeiram, nos termos do n.º 3 do art. 593º do CPC, a realização de audiência prévia potestativa, os despachos antes proferidos pelo tribunal (dispensando a realização de audiência prévia, proferindo saneador tabular, enunciando o objeto

  • STJ2254/18.7T8STS.P1.S101-07-2025LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    RECURSO DE APELAÇÃO · RECURSO DE REVISTA · OBJETO DO RECURSO · CONCLUSÃO

    I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ nã

  • STJ4784/22.7T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário1: I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas se

  • TC1150/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL700/22.4T8FNC.L1-622-05-2025NUNO GONÇALVES

    PENHOR FINANCEIRO · MÁ-FÉ · PREJUÍZO

    - O penhor é uma garantia especial que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, sendo que o penhor financeiro se apresenta como uma modalidade de contrato de garantia financeira; - “O aumento do capital social por novas entradas, sempre que não subscrito pelo titular de acções, conduz a uma diminuição do s

  • STJ2189/20,3T8LSB.L1.S213-05-2025LUIS ESPÍRITO SANTO

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · RECURSO DE APELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    I – A sentença recorrida não pode considerar-se transitada em julgado por ausência de interposição de recurso quando a apelante impugna a questão da autoridade de caso julgado, mas não a matéria jurídica de fundo sobre que esta incidiu, e a decisão abordou apenas essa temática no quadro específico e com as condicionantes vinculativas decorrentes da dita excepção peremptória que considerou verifica

  • TRP2088/23.7T8STS.P108-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    I - A irregularidade consistente na falta de assinatura do relatório de gestão pelo presidente do conselho de administração da sociedade consubstancia o vício de anulabilidade, conforme decorre dos art. 65.º, n.º 3, CSC e 69.º, n.º 1, CSC. II - O art.º 58.º, n.º 1, al. a) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabel

  • STJ4989/23.3T8LSB.L1.S125-03-2025LUÍS ESPÍRITO SANTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO · DECISÃO SURPRESA

    I – Tendo o objecto da revista a ver com a conduta processual assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao, por um lado, haver declarado a sentença recorrida nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, com fundamento na violação pelo tribunal ad quo do princípio do contraditório, e, por outro, nesta sequência e agindo em substituição da 1ª

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.