Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 231.º (Recusa do consentimento)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota; se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento. 2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre: a) Se for omitida a proposta referida no número anterior; b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade; c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento da sociedade; d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada. 3 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se a quota estiver há mais de três anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham, um ou outro, sucedido por morte. 4 - Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios que declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • STJ10609/22.6T8VNG.G1.S128-04-2026EDUARDA BRANQUINHO

    PROCESSO ESPECIAL · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONTRADIÇÃO

    I. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC respeita a vício estrutural da sentença ou do acórdão, reportado à sua construção lógica interna, e apenas ocorre quando os fundamentos apontam em sentido incompatível com a decisão; não se confundindo com erro de julgamento, de facto ou de direito, traduzido na mera discordância quanto à solução normativa extraída pelo Tribunal recorr

  • TC836/2505-11-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • TRE83/23.5T8LGA.E110-07-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SOCIEDADE COMERCIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONSENTIMENTO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    i) A cessão de quotas, enquanto ato voluntário transmissivo da respetiva titularidade, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios ou que seja dispensada no contrato de sociedade; ii) O consentimento da sociedade à cessão de quotas, que deve ser pedido por escrito, é

  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • STJ153/04.9TYLSB.L1.S107-02-2017n.º 1ALEXANDRE REIS

    CESSÃO DE QUOTA · SOCIEDADE POR QUOTAS · CONSENTIMENTO · CONTRATO DE SOCIEDADE

    I - O CSC distingue a cessão de quotas – enquanto acto voluntário transmissivo da respectiva titularidade – das demais modalidades de transmissão de quotas entre vivos, como se constata, desde logo, pela epígrafe do art. 228.º e pelo teor dos n.os 2 e 3 deste preceito quanto às diferenças dos respectivos efeitos em relação à sociedade. II - Com a exigência do consentimento da sociedade (art. 228.

  • TRG568/08.3TBAVV.G120-09-2012CARVALHO GUERRA

    CESSÃO DE QUOTA · REQUISITOS · CLÁUSULA · DIREITOS DOS SÓCIOS

    1. A cláusula 4ª do pacto social subordina a eficácia da cessão de quotas entre cônjuges, entre ascendentes e descendente ao consentimento dos restantes sócios, ao arrepio do disposto no citado artigo 229º, n.º 2, a) do CSC, sendo, por isso, nula nessa parte, tendo plena aplicação o artigo 228º, n.º 2, parte final, do CSC –tratando-se de cessão entre ascendentes e descendentes, a cessão havida pro

  • STJ242/09.3YRLSB.S131-03-2011SERRA BAPTISTA

    RESPONSABILIDADE DO GERENTE · DEVER DE DILIGÊNCIA · DEVER DE LEALDADE · PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA

    1. A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume. Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível. 2. Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo

  • STJ767/06.2TCFUN.L1.S108-02-2011n.º 1, 2HELDER ROQUE

    EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · CASO JULGADO FORMAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · ASSEMBLEIA GERAL

    I - Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhe

  • TRG2701/08-109-02-2009CRUZ BUCHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA

    I - Para efeitos de extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 127º do Código Penal, não existe qualquer analogia entre a morte de uma pessoa física e a declaração de insolvência de uma sociedade. II - A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. III- A socied

  • STJ06P293012-10-2006PEREIRA MADEIRA

    EXTINÇÃO · MORTE DO AGENTE · EXTINÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS · DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA

    I - Pese embora a declaração de falência, resta um espesso «substrato» da sociedade falida, circunstância que, à saciedade, impede que se defenda que da pessoa jurídica, nada mais resta, tal como de pode afirmar da pessoa do ser humano após a morte. II - De resto, por força do disposto no art. 141°, nº 1, e), art. 146°, nº 2 e art. 160°, nº 2, todos do CSC, se é certo que as sociedades comerciais

  • TRP051072628-09-2005ALVES FERNANDES

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · FALÊNCIA

    A declaração de falência de uma sociedade não acarreta a extinção do procedimento criminal contra ela.

  • TRL3032/2005-622-09-2005FÁTIMA GALANTE

    SOCIEDADE COMERCIAL · USUFRUTO · QUOTA SOCIAL · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    1. Nos termos do art. 23º, nº 1, do CSC, na redacção do DL 262/86 DE 2/9, a constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está sujeita às limitações estabelecidas para a transmissão destas. 2. A constituição de usufruto sobre quota ou parte de quota não é eficaz para com a sociedade se, por ela, não for consentida, nos termos do art. 228º, nº 2, 230º e 231º d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.