Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 360.º Modalidades de obrigações

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que reúnam uma ou mais das características seguidamente indicadas: a) Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros realizados pela sociedade; b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos lucros; c) Sejam convertíveis em ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto, ou noutros valores mobiliários; d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias ações, ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito de voto; e) Confiram direitos de crédito sobre a emitente com caráter subordinado, sendo reembolsáveis somente após a satisfação integral dos seus credores comuns, desde que a natureza subordinada seja expressamente consagrada nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; f) Resultem da conversão de outros créditos de sócios ou terceiros sobre a sociedade; g) Apresentem garantias especiais sobre ativos ou receitas do património da emitente ou de terceiro, desde que essas garantias especiais sejam expressamente consagradas nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; h) Apresentem prémios de emissão. 2 - Sem prejuízo dos instrumentos sujeitos a regras especiais e dos limites previstos nos artigos 348.º e 349.º, podem ser emitidos valores mobiliários representativos de dívida, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas para as obrigações, nomeadamente com as seguintes características: a) Confiram direitos de crédito sobre a emitente com prazo de vencimento associado à duração da sociedade, desde que tal seja expressamente consagrado nas condições da emissão e nos documentos, registos e inscrições que lhes correspondam; b) Sejam convertidos em ações por iniciativa do emitente ou obrigatoriamente convertíveis em ações nos termos fixados nas condições de emissão.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4784/22.7T8LSB.L1.S117-06-2025FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário1: I - A instituição bancária agindo enquanto intermediário financeiro que propõe a um cliente, sem conhecimento de matérias financeiras, a subscrição de uma obrigação subordinada transmitindo que aquelas obrigações venciam juros semestrais, postecipadamente com data de 8 de maio e 8 de novembro de cada ano, a debitar na conta à ordem supra identificada, que o reembolso do capital apenas se

  • TRP2234/24.3T8PRT.P108-05-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment

  • STJ3192/16.3T8LRA.L1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • STJ3512/16.0T8LRA.E1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que t

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • STJ2406/16.4T8LRA.C2.S1-A23-05-2024RIICARDO COSTA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FACTOS SUPERVENIENTES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I - No recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ), o despacho de apreciação liminar (ou acórdão confirmativo em conferência) sobre a admissão do recurso, em função dos requisitos previstos pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC, não é definitivo e insindicável (não constitui “caso julgado formal”), pois não vincula o Pleno das Secções Cíveis (art. 692.º, n.os 1 a 4, do CPC). II - A

  • TRG1260/20.6T8BRG.G116-11-2023RAQUEL BATISTA TAVARES

    SOCIEDADE COMERCIAL · AQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÕES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a declaração, produzindo uma divergência no processo de formulação ou de manifestação da vontade (erro obstáculo), ou sobre a vontade, nos casos em que a declaração está perfeitamente em conformidade com a vontade, mas esta está viciada (erro vício). II - O erro sobre os motivos consiste numa representação inexata sobre a existência, su

  • STJ2208/16.8T8STR.E1.S202-02-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · BANCO · NEXO DE CAUSALIDADE

    Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe f

  • TRL7745/17.4T8LSB.L1-625-03-2021EDUARDO PETERSEN SILVA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · CLIENTE CONSERVADOR · OBRIGAÇÃO SUBORDINADA

    Sendo assegurado pelo funcionário bancário que a subscrição de uma obrigação … 2004, que o banco intermediava, tinha capital garantido pelo próprio banco nos mesmos termos que um depósito a prazo, e só com esta garantia o cliente aceitando a aplicação proposta, pois se tratava dum cliente conservador o que era conhecido do funcionário, o fornecimento de informação completa e leal implicava a expli

  • TRG3383/19.5T8VCT.G117-12-2020JOSÉ CRAVO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA · PRESUNÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE

    I- A atividade do intermediário financeiro é norteada, entre outros, pelo princípio da proteção dos interesses do cliente, pelo princípio de agir de boa-fé e pelo princípio de conhecimento do cliente. II- A extensão e a profundidade da informação a prestar pelo intermediário ao cliente devem ser tanto maiores quanto menor for o seu grau de conhecimento e experiência, de modo a permitir-lhe uma to

  • TRL3460/17.7T8LSB.L1-704-02-2020CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - No que se refere à actividade de intermediação financeira, são pressupostos da responsabilidade civil: a falta de cumprimento duma obrigação típica da actividade de intermediação financeira; a ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor; a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade,

  • TRL13297/16.5T8LSB.L1-207-06-2018MARIA JOSÉ MOURO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

    I – Muito embora, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o apelante não haja indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso com referência ao registo, fê-lo com referência às transcrições integrais dos depoimentos que juntou; não resultando do confronto com o registo áudio qualquer inexactidão, sendo que a transcrição de quando em quando vai indica

  • TRL30303/16.6T8LSB.L1-615-03-2018EDUARDO PETERSEN SILVA

    OBRIGAÇÕES SUBORDINADAS · DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO AOS CLIENTES · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CULPA GRAVE

    I - Provando-se que o Banco, conscientemente, induziu cliente, cuja preferência de investimento era por produtos de capital garantido e resgatável a todo o tempo, a adquirir Obrigações SLN, mediante afirmação telefónica de que se tratava de um produto seguro, quando a característica do produto era a de serem obrigações subordinadas, que podiam implicar perda do capital investido sem auxílio de qua

  • STJ06B345806-12-2006OLIVEIRA BARROS

    SOCIEDADE COMERCIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I - Dum ponto de vista substancial, que não apenas formal, a extinção das sociedades incorporadas referida no art.112º, al.a), CSC não constitui uma verdadeira extinção, mas sim, e apenas, uma transformação dessas sociedades. II - Porque assim é, a fusão não determina a caducidade dos contratos de arrendamento de que as sociedades incorporadas sejam titulares ; e nem também é necessária a anuê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.